Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0750900-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

       

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750900-65.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA ( OAB/PI Nº 7558-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: ANTONIO MORAES DOURADO NETO ( OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO.  DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos  ao  Exmo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, membro da 4ª Câmara Especializada Cível.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA  em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ( Processo nº 000309-06.2015.8.18.0103) , na qual, o Juízo a quo remeteu os autos para contadoria e indeferiu pedido de levantamento dos valores incontroversos.

Compulsando-se os autos originários, verifica-se que  fora interposta a Apelação Cível, tendo como Relator o Exmo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. 

Assim, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, é inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da  referida Apelação Cível.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, membro da 4ª Câmara Especializada Cível, julgador prevento neste recurso, razão pela qual, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750900-65.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750900-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2023