TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802005-32.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JOANA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu o contrato de empréstimo consignado nº 0123421713589 (Num. 7756043 - Pág. 1). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor da consumidora (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, declarando a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123421713589 e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e pelos danos materiais, de forma dobrada, no valor de R$ 2.488,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 7756268 - Pág. 1/4). Sem custas/honorários.
Em suas razões, o banco recorrente aduz, em suma (Num. 7756269 - Pág. 1/19), i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; iv) a necessidade de redução do valor da condenação; v) a ausência de cabimento de repetição de indébito - em dobro danos materiais; vi) a ausência de má-fé; vii) a ausência de danos morais; vii) e o termo inicial dos juros de mora relativamente à indenização por danos morais a partir do arbitramento da condenação. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Recurso interposto de forma regular(Num. 7756280 - Pág. 1).
Contrarrazões não apresentadas (Num. 7756281 - Pág. 1).
É o sucinto relatório sucinto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu o contrato de empréstimo consignado nº 0123421713589 (Num. 7756043 - Pág. 1). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 1.500,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária concernentes à indenização por danos morais, verifico o acerto da sentença proferida, haja vista ter estabelecido como termo inicial da correção monetária (INPC) a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e dos juros de mora a data do primeiro desconto considerado indevido (1% ao mês - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0802005-32.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA NUNES DE OLIVEIRA
Publicação05/07/2023