TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000577-69.2017.8.18.0045
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CLOTILDES FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.
2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000577-69.2017.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CLOTILDES FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÕES CÍVEIS – reciprocamente - interpostas por ANTÔNIO CLOTILDES FILHO, ora 1º apelante/apelado, e o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, ora 2º apelante/apelado, ambos a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária de Cobrança de Férias e Abono de Férias, aqui versada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, a fim de: i) declarar a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, em relação ao pedido de indenização por férias não gozadas, referentes ao período de 15.02.2001 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2008, 02.01.2009 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 29.04.2013, bem como de 29.04.2013 a 02.07.2014; ii) condenar o 2º apelante/apelado no pagamento de indenização por férias não gozadas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao lapso de 03.07.2014 a 30.12.2016; iii) julgar improcedente a indenização por danos morais requestada pelo 1º apelante/apelado; e, iv) condenar ambas as partes no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, todavia, em relação ao 1º apelante/apelado.
Inconformado, o 1º apelante/apelado diz, em síntese, que as férias acrescidas do terço constitucional devem ser pagas em dobro, porquanto não adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o que determina o art. 137 do Decreto nº 5.452/43 [CLT – Consolidação das Leis do Trabalho], assim como que o dano moral restou devidamente comprovado, motivo pelo qual deve ser deferida a indenização pretendida a esse título.
Respondendo, o 2º apelante/apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Já o 2º apelante/apelado afirma, em suma, que a sentença não observou o princípio da independência dos poderes e não preservou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos jurisdicionais.
Nas contrarrazões, o 1º apelante/apelado reproduz parcialmente os argumentos declinados no seu recurso, ao tempo em que pede o não provimento do apelo interposto pelo 2º apelante/apelado.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS – reciprocamente interpostas - almejando reformar a sentença exarada na ação ordinária atrás mencionada.
Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
***
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Dessarte, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]
Além disso, cumpre mencionar que, sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15.
Logo, se o 2º apelante/apelado não logrou comprovar o pagamento das férias não gozadas do 1º apelante/apelado, a saber, aquelas correspondentes ao período de 03.07.2014 a 30.12.2016, deve-se manter a condenação nesse tocante.
De resto, impõe-se fazer duas considerações. A primeira que, assim como compreendeu o magistrado a quo, a Justiça Comum realmente não é competente para julgar o feito, quanto aos lapsos de 15.02.2001 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2008; 02.01.2009 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 29.04.2013 e 29.04.2013 a 02.07.2014, porquanto nesses períodos o regime do 2º apelante/apelado era o “celetista”, quando a partir de então passou a vigorar a Lei [municipal] nº 1.188/14 e instituiu o regime jurídico estatutário na urbe de Castelo do Piauí.
A segunda, que o pedido do 1º apelante/apelado para o pagamento de férias em dobro, com base art. 137 do Decreto nº 5.452/43 [CLT – Consolidação das Leis do Trabalho], não deve prosperar, porque a legislação especializada do trabalho não é aplicável ao caso em apreço.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço dos recursos, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhes seja denegado o provimento pretendido, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
É de se majorar, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando a exigibilidade da obrigação suspensa, entretanto, em relação ao 1º apelante/apelado, por ocasião da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 13/03/2023
0000577-69.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuANTONIO CLOTILDES FILHO
Publicação13/03/2023