Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0003523-20.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITULAÇÃO ADEQUADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. VÍNCULO COM A VÍTIMA. ABALO EMOCIONAL NÃO VERIFICADO. NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Princípio da Correlação. O réu se defende dos fatos e não da sua capitulação jurídica, no qual foi imputado na inicial acusatória o fato de agir de forma imprudente em dirigir veículo automotor em alta velocidade, que o fez perder o controle do veículo, além de não ter permissão para dirigir, causando a morte da vítima Maria do Socorro. 2. In casu, percebe-se que a sentença supracitada trouxe apenas mais uma argumentação da imprudência do apelante quando não verificou que o capacete da vítima estava com defeito, sequer alterou a capitulação dada a exordial, fato este confessado pelo apelante em sede judicial. 3. Absolvição. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9459644, fls. 3), declaração do proprietário do veículo (ID 9459644, fls. 11), certidão óbito (ID 9459644, fls.13), Laudo cadavérico (ID 9459644, fls. 18). O laudo de exame cadavérico foi conclusivo ao determinar que a causa do acidente foi por traumatismo cranioencefálico. A autoria do delito encontra-se igualmente comprovada. Como destacado na sentença. 4. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva, restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Homicídio Culposo no Trânsito (art. 302, §1º, IV, do CTB. In casu, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade. 5. No presente caso, não encontra amparo a alegação da defesa de que dirigir sem habilitação não caracteriza imperícia, esta define que o condutor não tem os requisitos de conhecimento necessários que a legislação requer de quem conduzirá o veículo automotor. 6. Da absolvição em razão do defeito no capacete da vítima não estar descrita na denúncia como fundamento da violação do dever de cuidado. Tese debatida e negada em sede de preliminar. 7. Do Infelicitas facti. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante pilotava a motocicleta há uma velocidade de 80km/h e, mesmo tentando noticiar a culpa do acidente na falta de sinalização, o réu assumiu ser o causador do acidente automobilístico, relatando não possuir a habilitação necessária e não ter conduzido o veículo com cautela, no qual deveria ter reduzido sua velocidade ao passar na lombada. Ademais, no Laudo cadavérico consta que a causa da morte foi enfática ao registrar que a vítima faleceu em razão do impacto do acidente de trânsito, com traumatismo cranioencefálico. 8. Perdão judicial. Embora o apelante relate que tenha causado abalo no sentenciado, ferido gravemente no acidente, é notório que, em nenhum momento, restou comprovado que as consequências causam sofrimento ao apelante, assim como não comprovou seu relacionamento com a vítima. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003523-20.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003523-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITULAÇÃO ADEQUADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. VÍNCULO COM A VÍTIMA. ABALO EMOCIONAL NÃO VERIFICADO. NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Princípio da Correlação. O réu se defende dos fatos e não da sua capitulação jurídica, no qual foi imputado na inicial acusatória o fato de agir de forma imprudente em dirigir veículo automotor em alta velocidade, que o fez perder o controle do veículo, além de não ter permissão para dirigir, causando a morte da vítima Maria do Socorro.

2. In casu, percebe-se que a sentença supracitada trouxe apenas mais uma argumentação da imprudência do apelante quando não verificou que o capacete da vítima estava com defeito, sequer alterou a capitulação dada a exordial, fato este confessado pelo apelante em sede judicial.

3. Absolvição. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9459644, fls. 3), declaração do proprietário do veículo (ID 9459644, fls. 11), certidão óbito (ID 9459644, fls.13), Laudo cadavérico (ID 9459644, fls. 18). O laudo de exame cadavérico foi conclusivo ao determinar que a causa do acidente foi por traumatismo cranioencefálico. A autoria do delito encontra-se igualmente comprovada. Como destacado na sentença.

4. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva, restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Homicídio Culposo no Trânsito (art. 302, §1º, IV, do CTB. In casu, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade. 

5.  No presente caso, não encontra amparo a alegação da defesa de que dirigir sem habilitação não caracteriza imperícia, esta define que o condutor não tem os requisitos de conhecimento necessários que a legislação requer de quem conduzirá o veículo automotor.

6. Da absolvição em razão do defeito no capacete da vítima não estar descrita na denúncia como fundamento da violação do dever de cuidado.  Tese debatida e negada em sede de preliminar.

7. Do Infelicitas facti. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante pilotava a motocicleta há uma velocidade de 80km/h e, mesmo tentando noticiar a culpa do acidente na falta de sinalização, o réu assumiu ser o causador do acidente automobilístico, relatando não possuir a habilitação necessária e não ter conduzido o veículo com cautela, no qual deveria ter reduzido sua velocidade ao passar na lombada. Ademais, no Laudo cadavérico consta que a causa da morte foi enfática ao registrar que a vítima faleceu em razão do impacto do acidente de trânsito, com traumatismo cranioencefálico.

8. Perdão judicial. Embora o apelante relate que tenha causado abalo no sentenciado, ferido gravemente no acidente, é notório que, em nenhum momento, restou comprovado que as consequências causam sofrimento ao apelante, assim como não comprovou seu relacionamento com a vítima.

9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 302, §1º, inciso I, do CTB e substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses.

Segundo a denúncia , in verbis:

“1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, por volta das 22h00min de 15 de junho de 2016, conduziu veículo motocicleta modelo Honda/CG 125 Fan, placa LWM-7175, pela PI-112, estrada de União, próximo ao Depósito São Geraldo, no Povoado São Geraldo, nesta capital, momento em que perdeu o controle do veículo ao passar por uma lombada, vindo a vitimar fatalmente a passageira da motocicleta, a senhora Maria do Socorro Silva (vide laudo cadavérico fls. 18).

2. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut citados, o acusado conduzia o referido veículo com destino a cidade de José de Freitas, e já retornando a cidade de Teresina, ao passar por uma lombada, se desequilibrou e caiu, provocando também a queda da passageira da motocicleta. 

3. Segundo as testemunhas oculares do acidente, o acusado desenvolvia alta velocidade, em torno de 80 km/h, e por isso perdeu o controle da motocicleta diante do obstáculo. 

4. Conforme as declarações prestadas pelo senhor Carlos Jefferson Vinícius Gomes Caland, fls. 75, “...encontrava-se em frente a sua residência quando veio a presenciar um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta conduzida por uma pessoa do sexo masculino e que trafegava pela PI-112 no sentido direcional UNIÃO-TERESINA, desenvolvendo uma velocidade aproximada de 80 km/h e que ao passar por uma lombada veio a perder o controle da motocicleta”. Ainda, segundo declarações prestadas por Virgínia Maria de Aguiar Viana, fls77, “... que, a motocicleta desenvolvia uma velocidade de aproximadamente 80km/h...” 5. Ressalta-se, ainda, que segundo o próprio denunciado (fls. 126), este não possui habilitação para dirigir. 

6. Há íntima vinculação entre a conduta imprudente do acusado e a morte da vítima fatal, vez que não possuía capacidade técnica para conduzir veículo automotor e, mesmo assim o fez, colocando em risco, portanto, a própria segurança e a dos demais usuários da via, somado a alta velocidade que desenvolvia, o que fez perder o controle do veículo, causando a morte do sra. Maria do Socorro Silva.

6. Claramente, Exa., está-se diante de fato que se adequa, de forma imediata e direta ao tipo legal previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, que assim dispõe: 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

7. Demonstrada a presença de indícios de que o acusado agiu de forma negligente, fica patente a adequação ao tipo legal.”

Em suas razões recursais (ID 9459653), a defesa suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: 1) Nulidade da sentença por violação à regra da correlação; No mérito, 2) Absolvição por insuficiência de provas; 3) Da extinção da punibilidade em decorrência do perdão judicial.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a sentença condenatória.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Preliminarmente a defesa pugna pela nulidade da sentença por violação à regra da correlação. 

Fundamenta que, segundo a denúncia, o réu teria violado 2 (dois) deveres de cuidado objetivo: a) dirigir sem habilitação; b) em alta velocidade e que o juízo de primeiro grau condenou o réu com fundamento em uma conduta imprudente não descrita na denúncia, isto é, considerou o fato de o réu não ter “verificado que o capacete da vítima estava com defeito”, circunstância que foi suscitada apenas na fase instrutória.

É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:

“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele , pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente

Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:

"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:

"... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..."

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta da denúncia:

“1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, por volta das 22h00min de 15 de junho de 2016, conduziu veículo motocicleta modelo Honda/CG 125 Fan, placa LWM-7175, pela PI-112, estrada de União, próximo ao Depósito São Geraldo, no Povoado São Geraldo, nesta capital, momento em que perdeu o controle do veículo ao passar por uma lombada, vindo a vitimar fatalmente a passageira da motocicleta, a senhora Maria do Socorro Silva (vide laudo cadavérico fls. 18)

2. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut citados, o acusado conduzia o referido veículo com destino a cidade de José de Freitas, e já retornando a cidade de Teresina, ao passar por uma lombada, se desequilibrou e caiu, provocando também a queda da passageira da motocicleta. 

3. Segundo as testemunhas oculares do acidente, o acusado desenvolvia alta velocidade, em torno de 80 km/h, e por isso perdeu o controle da motocicleta diante do obstáculo. 

4. Conforme as declarações prestadas pelo senhor Carlos Jefferson Vinícius Gomes Caland, fls. 75, “...encontrava-se em frente a sua residência quando veio a presenciar um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta conduzida por uma pessoa do sexo masculino e que trafegava pela PI-112 no sentido direcional UNIÃO-TERESINA, desenvolvendo uma velocidade aproximada de 80 km/h e que ao passar por uma lombada veio a perder o controle da motocicleta”. Ainda, segundo declarações prestadas por Virgínia Maria de Aguiar Viana, fls77, “... que, a motocicleta desenvolvia uma velocidade de aproximadamente 80km/h...” 5. Ressalta-se, ainda, que segundo o próprio denunciado (fls. 126), este não possui habilitação para dirigir. 

6. Há íntima vinculação entre a conduta imprudente do acusado e a morte da vítima fatal, vez que não possuía capacidade técnica para conduzir veículo automotor e, mesmo assim o fez, colocando em risco, portanto, a própria segurança e a dos demais usuários da via, somado a alta velocidade que desenvolvia, o que fez perder o controle do veículo, causando a morte do sra. Maria do Socorro Silva.

6. Claramente, Exa., está-se diante de fato que se adequa, de forma imediata e direta ao tipo legal previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, que assim dispõe: 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

7. Demonstrada a presença de indícios de que o acusado agiu de forma negligente, fica patente a adequação ao tipo legal.”


Consta na sentença, in verbis:

Depreende-se dos autos que o acusado realmente praticou o crime descrito na denúncia, consequentemente, sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não obedecendo ao comando do art. 28 do CTB. Todos os elementos necessários para a existência do fato típico culposo cometido no trânsito estão presentes, no caso sob testilha. Esses elementos são: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva; d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade; e, g) tipicidade. 

O réu conduzia seu veículo de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, nem expor a perigo de danos bens de terceiros. Faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido à ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu. 

A culpa foi de natureza inconteste ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, pois o acusado deixou de observar as diligências normais no trânsito, perdendo o controle da motocicleta que estava pilotando, o que ocasionou a queda da vítima e seu consequente óbito.

O acusado, em seu interrogatório, disse que no dia dos fatos, foram para o enterro do genro da vítima; que não encontraram o endereço e retornaram para casa; que na ida, havia contado quatro quebra-molas; que estava a uma velocidade de no máximo 60 km/h, pois não passa disso; que no último quebra-molas, passou direto; que não havia nenhuma sinalização no local e o quebra-molas estava camuflado; que acabou caindo; que tentou segurar a moto, mas não deu; que ele e a vítima caíram; que foi socorrer a vítima e ela estava agonizando; que sofreu muito; que foram para o HUT; que a vítima faleceu às 04:00 horas; que passou a noite tentando falar com os familiares, mas não conseguiu; que estava tirando habilitação na época, mas ainda não tinha CNH; que tinha uma boa convivência com a vítima; que estavam vivendo juntos há quase um ano e viviam muito bem; que é mentira que tenha maltratado a vítima; que ficou muito triste quando a vítima morreu, por pouco não entra em depressão, ficou muito amargurado; que ele cuidava dela (DVD-R nos autos). 

Assim, entendo como suficientemente provadas a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Concernente a tese da defesa, a conduta do acusado implicou sim em violação a dever de cuidado objetivo, basta contrastar com a robustez das provas carreadas nos autos e produzidas em juízo, especialmente com a sua confissão, conduzir sem habilitação, não verificar que o capacete da sua passageira estava com defeito; todo motociclista responsável sabe que o uso de capacete é indispensável e obrigatório pois garante a segurança, tanto dos condutores quanto dos passageiros de motocicleta, vale ressaltar que o instituto do perdão judicial, que pleiteia a seu favor, não é aplicável aos presentes autos, uma vez que não restou devidamente comprovado que as consequências trazidas provocaram tamanho sofrimento ao mesmo a ponto de fazer desnecessária a sanção penal, inclusive do seu relacionamento com a vítima, que poderia dar azo. Em suma, concluo, que o réu praticou um fato típico antijurídico e culpável e uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei, posto que logrou êxito desta feita, o Ilustre representante do Parquet, em demonstrar a autoria e materialidade quanto ao crime capitulado no art. 302, § 1º, incisos I e III da Lei 9.503/97. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos, na pena cominada no artigo 302, §1º, incisos I, da Lei n.º 9503/97”.

O réu se defende dos fatos e não da sua capitulação jurídica, no qual foi imputado na inicial acusatória o fato de agir de forma imprudente em dirigir veículo automotor em alta velocidade, que o fez perder o controle do veículo, além de não ter permissão para dirigir, causando a morte da vítima Maria do Socorro.

In casu, percebe-se que a sentença supracitada trouxe apenas mais uma argumentação da imprudência do apelante quando não verificou que o capacete da vítima estava com defeito, sequer alterou a capitulação dada a exordial, fato este confessado pelo apelante em sede inquisitorial, in verbis (trecho retirado da sentença).

“que pilotava desde os 13 anos de idade; que tinha uma boa convivência com a vítima; que no local do acidente é uma curva; que quem não conhece o trecho, tem acidente direto; que estava começando a chover; que quando trouxeram o capacete de volta, verificou que não tinha fivela; que antes haviam passado na casa da filha da vítima, e lá trocaram os capacetes; que se tivesse visto antes que o capacete não tinha fivela, não teria levado a vítima;”

A despeito dos argumentos trazidos pela defesa, não há que se falar em qualquer ofensa ao princípio da correlação, em razão da denúncia ter narrado devidamente os fatos ocorridos, o que permitiu ao acusado exercer amplamente sua defesa, não ocorrendo durante o procedimento sequer a mudança de capitulação dada na peça exordial, mesmo que seja perfeitamente possível a alteração da capitulação da conduta, como já supracitado. 

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

 No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição por insuficiência de provas; 2) Extinção da punibilidade em decorrência do perdão judicial.

Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

2.1) HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Inicialmente, a defesa do réu condenado sustenta que, a  falta de carteira nacional de habilitação, esta, por si só, não é suficiente para caracterizar a imperícia do acusado. 

Verificando os fatos e as provas dos autos não vislumbro o acolhimento da tese defensiva. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9459644, fls. 3), declaração do proprietário do veículo (ID 9459644, fls. 11), certidão óbito (ID 9459644, fls.13), Laudo cadavérico (ID 9459644, fls. 18).

O laudo de exame cadavérico foi conclusivo ao determinar que a causa do acidente foi por traumatismo cranioencefálico.

A autoria do delito encontra-se igualmente comprovada. Como destacado na sentença, o acusado declarou em juízo.

“que pilotava desde os 13 anos de idade; que tinha uma boa convivência com a vítima; que no local do acidente é uma curva; que quem não conhece o trecho, tem acidente direto; que estava começando a chover; que quando trouxeram o capacete de volta, verificou que não tinha fivela; que antes haviam passado na casa da filha da vítima, e lá trocaram os capacetes; que se tivesse visto antes que o capacete não tinha fivela, não teria levado a vítima;”.


A informante Maria Marciela da Silva, em juízo, declarou:

“... que não sabe o que realmente aconteceu no dia dos fatos; que ouviu dizer que no momento do acidente, quando a mãe caiu da moto, ainda estava acordada e gritou que sua cabeça estava rachando e que o acusado a teria matado; que acusado e vítima não tinham um relacionamento bom; (...) 

Segundo ensinamento de DAMÁSIO DE JESUS “a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros”, o que chamamos de cuidado objetivo, que é elemento do tipo penal, e cuja inobservância torna a conduta típica.

No caso dos autos, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade. 

Portanto, não encontra amparo a alegação da defesa de que dirigir sem habilitação não caracteriza imperícia, esta define que o condutor não tem os requisitos de conhecimento necessários que a legislação requer de quem conduzirá o veículo automotor.

Destaque-se, ainda, que a suposta culpa atribuída ao motociclista não exclui a culpa do acusado, pois no Direito Penal não há compensação de culpas. 

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. No que diz respeito às teses de ausência de provas, falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro, observa-se que a alteração do julgado na forma pretendida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)

No caso dos autos, restou comprovado que o acusado, conduzindo a motocicleta em alta velocidade, o que fez perder seu controle.

Ademais, o Apelante relatou em juízo, inclusive “que estava tirando habilitação na época, mas ainda não tinha CNH” .

Constata-se, portanto, que o perigo concreto foi demonstrado nos autos, uma vez que o acusado acabou  perdendo o controle da moto e, em razão da sua imprudência, juntamente com a ausência da CNH, ou seja ausência dos requisitos necessários para dirigir, no qual culminou na morte da vítima Maria do Socorro Silva, razão pela qual não merece prosperar a tese.

2.2. DEFEITO NO CAPACETE DA VÍTIMA NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA COMO FUNDAMENTO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO

No que tange essa alegação, a tese foi debatida e negada em sede de preliminar, como já supracitada.

Portanto, não prospera esta tese.

2.3 INFELICITAS FACTI – ADVENTO DE RESULTADO SEM QUE O APELANTE OU OUTREM TENHA DADO CAUSA

A defesa  alega que o apelante não violou o dever objetivo de cuidado, nem criou ou incrementou um risco de perigo à vida do ofendido. 

In casu, compulsando os autos, verifica-se que o apelante pilotava a motocicleta há uma velocidade de 80km/h e, mesmo a defesa tentando noticiar a culpa do acidente na falta de sinalização, o réu assumiu ser o causador do acidente automobilístico, relatando não possuir a habilitação necessária e não ter conduzido o veículo com cautela, no qual deveria ter reduzido sua velocidade ao passar na lombada.

Ademais, no Laudo cadavérico consta que a causa da morte foi enfática ao registrar que a vítima faleceu em razão do impacto do acidente de trânsito, com traumatismo cranioencefálico.

Logo, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (ART. 302 E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.503/97) – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA –  RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nos casos de impossibilidade da perícia técnica, utilização da prova testemunhal ou de outros meios de prova para aferição da materialidade delitiva, conforme arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal;

2. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria por meio das provas colacionadas aos autos, como na hipótese, não há que se falar em absolvição, vez que restam configurados, na espécie, os requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa;

3. Assim, diante do contexto probatório e da existência de elementos seguros e aptos a demonstrar que o apelante agiu com culpa, causando a morte de uma vítima, não há que se falar em absolvição;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003916-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2019 )

Portanto, não prospera esta tese.

2) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL

A Defesa Técnica requer a reforma da sentença para que seja aplicado o benefício do perdão judicial ao apelante, por entender que as provas constantes nos autos demonstram a gravidade do abalo sofrido pelo denunciado ao ponto de tornar a reprimenda desnecessária.

Destaco que o perdão judicial, enquanto instituto criminal, é causa de extinção de punibilidade e resta configurado quando as consequências do fato criminoso afetam o respectivo agente de forma tão grave que a aplicação da pena não se mostra essencial.

A propósito, dispõe o Código Penal:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

[...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


O artigo transcrito revela que, em razão da excepcionalidade que acoberta o instituto, este deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal. Assim, não se admite que o julgador possa estender as hipóteses de perdão judicial aos casos não indicados expressamente em lei, pois se tratando de renúncia estatal ao direito de punir, somente o Estado pode assim proceder mediante específica disposição de lei nesse sentido.

No caso dos autos, o apelante foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Neste momento torna-se importante esclarecer que, no sistema jurídico pátrio, dividiu-se o homicídio culposo em dois tipos distintos: um primitivo e outro dele derivado, cada qual com pena própria, quais sejam: o homicídio culposo genérico (art. 121, § 3º, do CP) e o homicídio culposo, qualificado por ser praticado na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

Todavia, embora o bem jurídico tutelado seja o mesmo, o artigo 121, §5º, do CP possibilitou a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo, ao tempo em que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê de forma expressa tal instituto.

Na verdade, cumpre destacar que, no texto original do Projeto de Lei que estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro, havia previsão do instituto do perdão judicial, mas foi vetado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso nos seguintes termos:

Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.

Razões do veto:

"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."


Desta forma, percebe-se que o veto presidencial visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente do que a antes descrita no art. 300 do CTB, cuja normativa possibilitaria a aplicação desse instituto apenas se as consequências da infração atingissem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta do condutor do veículo.

O artigo vetado traria rol taxativo de vítimas, excluindo, por exemplo, amigos ou namoradas de eventuais agentes, e não permitiria o perdão judicial nem mesmo nos casos em que as lesões atingissem o próprio agente. Por outro lado, o perdão judicial disciplinado no Código Penal não possui tal desvantagem, motivo pelo qual optou-se em aplicá-lo também aos crimes culposos de trânsito.

Este entendimento resta corroborado pelo disciplinado no artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro que determina a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos na legislação de trânsito, sendo salutar destacar que o  benefício do perdão judicial está previsto tanto na parte especial, nos artigos 121, § 5º e 129, §8º, do Código Penal, quanto na parte geral, em previsão genérica no artigo 107, IX, do diploma penal brasileiro.

Ademais, ainda que não se admitisse a aplicação subsidiária do Código Penal aos delitos de trânsito, ter-se-ia que se perpetrar a analogia in bonam partem para aplicar o instituto do perdão judicial nestes crimes, sob pena de violação ao princípio da igualdade.

Corroborando o exposto:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.

2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.

3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.

4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.

5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima.

6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.

(REsp 1871697/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)

In casu, a denúncia relata, em síntese, que o acusado, conduzia a motocicleta em uma velocidade de 80 km/h momento em que perdeu o controle do veículo ao passar por uma lombada, vindo a vitimar fatalmente a passageira da motocicleta, a senhora Maria do Socorro Silva com traumatismo cranioencefálico.

A informante Maria Marciela da Silva, em juízo, declarou:

“... que não sabe o que realmente aconteceu no dia dos fatos; que ouviu dizer que no momento do acidente, quando a mãe caiu da moto, ainda estava acordada e gritou que sua cabeça estava rachando e que o acusado a teria matado; que acusado e vítima não tinham um relacionamento bom; (...) sua mãe; que ficou sabendo que um vizinho presenciou o acusado abandonado a vítima no meio da estrada; que acusado e vítima estavam namorando há pouco tempo; que poucas horas antes da vítima falecer, esteve com ela, pois o marido da informante havia falecido; que viu uma mancha roxa nas costas da vítima, mas não teve tempo de perguntar o que foi; (...) que o acusado lhe ligou e a informante perguntou como sua mãe estava, ao que o acusado respondeu que estava tudo bem; que acha que foi ela que ligou para o acusado, pois já era tarde e eles não tinham aparecido; que o acusado não lhe falou a verdade, pois disse que estava tudo bem, mas não estava; que o acusado só comunicou as pessoas quando a vítima já havia morrido; que o acidente foi à noite e o óbito foi às 07:00 horas; que a família só foi ver a vítima depois que ela já havia morrido; que não sabe onde ocorreu o acidente; que não foi até o local do acidente; que o acusado contou várias versões do acidente; que ele que estava conduzindo a moto, mas não teve nada; que teve vontade de procurar as testemunhas do acidente, mas não o fez, porque entrou em depressão, pois seu marido havia falecido no mesmo dia; que conversou com o acusado a respeito do acidente, mas o que ele contou para ela foi diferente do que ele contou para outras pessoas; que perdeu o contato com acusado e pouco tempo depois ele já estava com outra pessoa; que a motocicleta era dele; que o acusado disse que desmaiou no momento do acidente; que a motocicleta foi escondida, não sabe por quem, e por isso não foi periciada; que quem lhe disse que a mãe estava gritando quando caiu da motocicleta foi o Sr. Valdenir, um policial que namorou com a sua irmã; que ele foi investigar e os vizinhos relataram que a vítima ainda estava viva e que gritava dizendo que a cabeça dela estava rachando e que o acusado tinha lhe matado…” 

O réu, em juízo, afirmou (trecho retirado da sentença em razão da economia processual):

“disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que muitas coisas que foram ditas, não batem com o que aconteceu; que no dia dos fatos, foram para o enterro do genro da vítima; que não encontraram o endereço e retornaram para casa; que ligou para Maria e disse que não tinham encontrado o endereço e estavam retornando, e ela disse que tudo bem; que na ida, havia contado quatro quebra-molas; que estava a uma velocidade de no máximo 60 km/h, pois não passa disso; que no último quebra-molas, passou direto; que não havia nenhuma sinalização no local e o quebra-molas estava camuflado; que acabou caindo; que tentou segurar a moto, mas não deu; que ele e a vítima caíram; que ficou todo rasgado; que se levantou, ainda um pouco zonzo; que foi socorrer a vítima e ela estava agonizando; que sofreu muito; que chamaram a ambulância; que a polícia chegou em quinze minutos; que os policiais pegaram a motocicleta e colocaram na beira da estrada; que foram feitos todos os procedimentos; que chegaram duas ambulâncias e levaram a vítima primeiro; que ficou bastante machucado; que foram para o HUT; que a vítima faleceu às 04:00 horas; que passou a noite tentando falar com os familiares, mas não conseguiu; que estava tirando habilitação na época, mas ainda não tinha CNH; que a motocicleta era dele e estava em dias, mas não estava em seu nome; que não havia ingerido bebida alcoólica; que não responde a outros processos; que o quebra-molas era na PI; que a estrada estava boa; que não tinha placa sinalizando o quebra-molas, pois retornou ao local depois para verificar; que o acidente se deu por volta de 21:15 horas; que já estava escuro, sem iluminação na pista; que ficou muito tonto após a queda, por conta da pancada; que mesmo estando ruim, levantou e foi ao encontro da vítima, para tentar ajudá-la; que o capacete da vítima havia sacado fora; que também foi para o hospital; que teve um momento que desmaiou dentro da ambulância; que pilotava desde os 13 anos de idade; que tinha uma boa convivência com a vítima; que no local do acidente é uma curva; que quem não conhece o trecho, tem acidente direto; que estava começando a chover; que quando trouxeram o capacete de volta, verificou que não tinha fivela; que antes haviam passado na casa da filha da vítima, e lá trocaram os capacetes; que se tivesse visto antes que o capacete não tinha fivela, não teria levado a vítima; que estavam vivendo juntos há quase um ano e viviam muito bem; que é mentira que tenha maltratado a vítima; que ficou muito triste quando a vítima morreu, por pouco não entra em depressão, ficou muito amargurado; que não é verdade que uma semana depois já estivesse com outra mulher, que a filha da vítima apenas o viu conversando; que só foi se relacionar com outra mulher um ano depois do acidente; que a filha da vítima tem preconceito com ele; que porque ele era mais novo que a vítima, as filhas dela não gostavam dele; que ele cuidava dela”.

A despeito dos argumentos defensivos, é preciso pontuar que os sentimentos de culpa e remorso são habitualmente consequências comuns vivenciadas por aqueles que causam, por culpa, a morte de alguém. No caso dos autos, embora o apelante relate que tenha causado abalo no sentenciado, ferido gravemente no acidente, é notório que, em nenhum momento, restou comprovado que as consequências causam sofrimento ao apelante, assim como, não comprovou seu relacionamento com a vítima.

Por conseguinte, ponderando que as consequências da infração não atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária, é basilar manter a sentença em todos os seus termos, não havendo reforma a ser promovida.

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0003523-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

MARIA DO SOCORRO SILVA

Publicação

23/03/2023