Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826632-93.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine. 2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por conta da ausência de documento essencial a propositura da demanda, qual seja, a cédula de crédito bancária originária. 3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG). 4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826632-93.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826632-93.2018.8.18.0140

Apelante: EDNALDO ABREU DE ARAÚJO

Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogada: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.

2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por conta da ausência de documento essencial a propositura da demanda, qual seja, a cédula de crédito bancária originária.

3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração aaplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG).

4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.

5. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALDO ABREU DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e reconvenção, ainda, nos primórdios do ano de 2012, com fulcro no art. 214 do antigo CPC; ii) o STJ já se manifestou a respeito da controvérsia, consignando que não se mostra razoável que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e condenar o Apelado em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões no ID 1814941.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a condenação do Apelado em honorários sucumbenciais.


É o relatório. 


VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega que a sentença não condenou o Apelado em pelo fato de ter comparecido espontaneamente ao processo, uma vez que não teria ocorrido ainda a triangularização processual.

Argumenta que apresentou contestação e reconvenção à exordial, não havendo que se falar em ausência de triangularização processual no presente caso, porquanto efetivamente se manifestou nos autos.

Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.

Ademais, como bem ressaltado pelo Recorrente, o art. 90, §6º do CPC preceitua que os limites e critérios [para honorários sucumbenciais] previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário por conta da ausência de documento essencial a propositura da demanda, qual seja, a cédula de crédito bancária originária.

Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração aaplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)


Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.

Por fim, majoro tal quantia em 2% a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0826632-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EDNALDO ABREU ARAUJO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/03/2023