Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801906-04.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801906-04.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801906-04.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ALEXANDRO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801906-04.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ALEXANDRO ALVES DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé a parte autora da ação (art. 81 do CPC) a pagar multa no montante de 8% (oito por cento) do valor da causa, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 8516912).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi apresentado em juízo nenhum contrato que justificasse a cobrança (ID 8517066).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 8517071).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao recorrido no valor de R$ 158,17 (cento e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), relativo ao contrato de nº 00000000000000031709.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrido, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Na verdade, somente foi juntado ao processo um contrato de abertura de conta-corrente em nome do consumidor, bem como um termo de responsabilidade por uso de assinatura eletrônica, sem que fosse demonstrado pela instituição financeira qualquer tipo de relação entre os referidos documentos e o débito inscrito em nome do consumidor.

Desta forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta nos autos inscrições preexistentes no nome da parte recorrente.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual se adequa às circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, a fim de reformar integralmente a sentença impugnada e julgar procedente a demanda inicial para:

A) Declarar a inexistência do débito questionado nos autos e determinar à parte recorrida que proceda ao cancelamento da inscrição respectiva em nome do recorrente;

B) Condenar o banco recorrido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre tal valor juros legais, a contar da data do ato ilícito, e correção monetária, a contar do arbitramento, tudo conforme o disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0801906-04.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALEXANDRO ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2023