Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808022-43.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A NORMA PROCESSUAL. ERRO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM CAPÍTULO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO OBJETO DE RECURSO. ENFRENTAMENTO TARDIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA INADMITIR A IMPUGNAÇÃO, RESTABELECENDO OS EFEITOS DO BENEFÍCIO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0808022-43.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Manoel Martins de Sousa 

ADVOGADO: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

EMBARGADO: Estado do Piauí 


 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A NORMA PROCESSUAL. ERRO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM CAPÍTULO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO OBJETO DE RECURSO. ENFRENTAMENTO TARDIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA INADMITIR A IMPUGNAÇÃO, RESTABELECENDO OS EFEITOS DO BENEFÍCIO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, integrando-se o acórdão para inadmitir a impugnação à justiça gratuita formulada em sede de contrarrazões e para restabelecer os efeitos do benefício, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de março de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Embargos de declaração opostos por MANOEL MARTINS DE SOUSA contra acórdão da 6ª Câmara Direito Público deste Tribunal, da lavra deste relator, que, à unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo do autor/embargante e deu PROVIMENTO ao apelo do Estado do Piauí para revogar o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao autor, tornando-se eficaz a condenação ao recolhimento das custas processuais e de honorários advocatícios.

 

O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE CONVERTER FÉRIAS E LICENÇAS AINDA NÃO-USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SURGE A PARTIR DO MOMENTO QUE O SERVIDOR NÃO PODE GOZAR O DIREITO. IMPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CASSADO.

 

Em síntese, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão por não haver lhe conferido a possibilidade de produzir provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, de sorte que a revogação do benefício da gratuidade da justiça teria violado o princípio da não-surpresa.

 

Requer o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja apreciada a questão e os dispositivos legais apontados para, em consequência, reformar o acórdão quanto à revogação do benefício da Justiça Gratuita.

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí assevera que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o embargante pretende o reconhecimento da situação de hipossuficiência, mas não produz nova prova.

 


VOTO


 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo legal.

 

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.

 

Na origem, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, sendo tal pretensão impugnada em sede de contestação. Posteriormente, na sentença, foi acolhido o pedido de gratuidade, mas a ação foi julgada improcedente, de modo que a parte autora/embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Fato é que a impugnação estatal (relativa à gratuidade) formulada na contestação foi rejeitada na sentença, e não sobreveio recurso para combater esse ponto no qual o réu/embargado quedou sucumbente.

 

Ora, a impugnação à gratuidade da justiça nas contrarrazões só tem cabimento nos casos em que o pedido de gratuidade é formulado nas razões de recurso. Com efeito, a forma procedimental de oposição à concessão da benesse dependerá do momento em que o pleito foi formulado e examinado. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos doutrinários:

 

A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade da justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; impugnação nas contrarrazões, pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. (Donizete, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p.94.).

 

Se a gratuidade foi deferida ao autor, já no início do processo, cabe ao réu, querendo, impugná-la na própria contestação; se foi deferida ao réu, após pedido formulado na contestação, cabe ao autor, querendo, impugná-la na réplica, se houver, ou no prazo de quinze dias contados de quando teve conhecimento do deferimento; se deferida após pedido formulado em recurso, cabe impugnação nas contrarrazões; se deferida ao terceiro, cabe impugnação por petição simples, no prazo de quinze dias contados de quando teve conhecimento do deferimento. (Breve Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 3ª edição revisada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. f. 417).

 

Portanto, a preclusão da matéria impedia a reanálise da impugnação à justiça gratuita, sendo que a hipótese em apreço não trata de eventual superveniência de fatos novos com aptidão de encerrar a suspensão da exigibilidade estabelecida na sentença.



DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, integrando-se o acórdão para inadmitir a impugnação à justiça gratuita formulada em sede de contrarrazões e para restabelecer os efeitos do benefício.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0808022-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL MARTINS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023