Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010047-28.2019.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO N PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010047-28.2019.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010047-28.2019.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO N PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010047-28.2019.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, fato que não compreendia, pois não recebeu valores dos referidos empréstimos

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado, objetos desta ação (n° 806899228, 802881079, 713164026, 801965783, 802882941, 802883039 e 806403190), tendo em vista sua nulidade, bem como suspender os descontos das parcelas no benefício do autor, se ainda estiverem ativos, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. (ID 8784685, pag. 70/75).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o banco réu não poderia negar à autora a realização do empréstimo, portanto, não há que se falar em desconhecimento dos descontos, que inexiste danos materiais, que a autora não realizou pagamento indevido, não podendo haver restituição em dobro, não ocorrendo danos morais. (ID 8784685, pag. 76/86).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 8784688)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0010047-28.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA

Réu

MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

17/04/2023