TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005686-41.2015.8.18.0140
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
APELADO: LOURIVAL JOSE VELOSO FILHO, ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1. Ausência de controvérsia quanto ao fato de ter havido o desaparecimento da bagagem entregue pelos autores para transporte pela ré, em viagem internacional, que somente veio a ser devolvida quase 02 (dois) dias depois, em solo estrangeiro e, ainda, tendo uma mala danificada. 2. Dano material comprovado relativo ao desembolso na aquisição de novos pertences, inclusive para a compra de uma nova mala, fatos não contestados especificamente. 3. A jurisprudência é firme no entendimento de que a “limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material”. Valor de 1000 DES para cada passageiro. 4. As aflições e transtornos enfrentados pelos autores certamente ultrapassaram a condição de mero dissabor cotidiano, pelo que caracterizado o dano moral. 5. Quantum indenizatório arbitrado que levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, ser mantido em R$ 5.000,00. 6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, promovida por LOURIVAL JOSÉ VELOSO FILHO E OUTROS, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 6335227, pág. 139/142):
“Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, cumulado art. 22 da Convenção de Montreal, julgo procedente esta demanda judicial ao tempo em que condeno:
a) a empresa ré ao pagamento por indenização por danos materiais no valor de R$ 5.384,68 incidindo correção monetária desde o desembolso do referido valor pelo requerente, bem como juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial respeitando o limite de 3.000 Direitos Especiais de Saque
b) à titulo de dano moral o valor de R$ 5.000,00 devidamente atualizado desde este arbitramento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
c) às custas processuais e honorários de advogado no importe de 20% do valor atualizado da causa.”
A parte autora, ora parte apelada, apresentou Embargos Declaratórios em face da sentença primeva que foram providos, nos seguintes termos (6335227, pág. 211/212):
“De fato, a sentença proferida às fls. 94-96, merece ser aclarada.
Percebe-se à fl. 96, que na fundamentação da sentença consignou-se
Considerando que são três autores (3.000 Direito Especiais de saque) de vítimas do evento, condeno a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais em R$ 5.384,68 devidamente corrigido”.
Pois bem, o valor de 1.000 direitos especiais de saque à época em que foram cotados eram no importe de R$ 5.384,68. O polo ativo da presente testilha é composta por LOURIVAL JOSE VELOSO FILHO, ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO e TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, cada um com direito de 1.000 DES, totalizando 3.000 direitos especiais de saque.
Fazendo a multiplicação de 1.000 (R$ 5.384,68) DES x 3 (cada autor) = R$ 16.154,04.
Em relação ao dano moral, o que está expressamente consignado na sentença é o valor de R$5.000 (cinco mil reais) que deve ser divido entre os autores.”
Inconformada, a empresa aérea, ora parte apelante, recorre e alega, em suma, i) que se tratou de mero atraso na entrega da bagagem e não de extravio definitivo desta; ii) que não restaram comprovados os danos materiais e que o valor arbitrado gera enriquecimento ilícito da parte apelada; iii) inocorrência dos danos morais; iv) a redução do valor indenizatório destes, caso mantida a respectiva condenação. Pugnou pela reforma da sentença para afastar integralmente a condenação (ID 6335227, pág. 159/175).
Em suas contrarrazões, a parte autora, ora parte apelada, requereu o não conhecimento do recurso em virtude de sua intempestividade e, no mérito, o improvimento do mesmo (ID 6335231).
Recebi o recurso no duplo efeito e deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 7238256).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, entendo não ser o caso de intempestividade do recurso apelatório, pois, apesar de o mesmo ter sido protocolado antes do julgamento dos Embargos Declaratórios de 1º Grau, a sentença prolatada nestes não alterou o mérito da sentença primeva. Neste sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Não se mostra necessária a ratificação das razões da apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios, mormente na hipótese em que a alteração trazida em nada modificou o mérito da sentença. (TJ-MG - AI: 10512110013285002 Pirapora, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014)”
Assim, conheço do recurso interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso em exame, não controvertem as partes acerca do desaparecimento da bagagem entregue pela parte apelada para transporte pela parte apelante, em viagem internacional, que somente veio a ser devolvida quase 02 (dois) dias depois, em solo estrangeiro e, ainda, tendo uma mala danificada, fato não contestado.
Note-se que é patente a ocorrência de danos morais. Isto porque, é efetivamente angustiante suportar o desapontamento e frustração experimentados, quando em uma viagem, há privação de bens, especialmente levando em conta tratar-se bagagens despachadas pelos Demandantes que se viram somente com a roupa do próprio corpo, em viagem de turismo internacional.
Isto é o quanto basta para a configuração do dano moral.
Deve ser ressaltado que desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de responsabilidade civil tarifada, em se tratando de acidente de consumo, foram afastadas. Acrescente-se, cuida-se de responsabilidade objetiva, de maneira que provada a conduta, o dano e o nexo causal, caracterizado está o dever de reparar o prejuízo.
No tocante ao valor, observo que a sentença não está a merecer retoque, já que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aqueles fixados em casos análogos por esta Corte.
Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve ser estipulado com o fito de evitar possível locupletamento e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada.
Além dessa preocupação, deve ele representar uma função compensatória, consolando o abalo sofrido, e uma função sancionadora (reprimir conduta ilícita de repercussão social).
Nessa trilha, a quantia fixada pelo magistrado de 1º grau – R$ 5.000,00 – não deve sofrer a redução postulada pela Requerida/Apelante, eis que representa, de fato, reparabilidade do dano condizente com a sua repercussão, ajustando-se ao princípio da razoabilidade.
“Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (In Programa de responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 7ª edição, Editora Atlas, 2007, p. 9)
A jurisprudência pátria tem arbitrado semelhante valor em casos análogos:
“0005103-13.2019.8.19.0003 – APELAÇÃO Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 15/09/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 3.397,69 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO DA EMPRESA AÉREA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 636.331/RJ (TEMA 210), EIS QUE A HIPÓTESE CONCRETA SE REFERE À EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO AS PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
No que tange aos danos materiais, também não prospera o presente recurso.
Com efeito, os valores desembolsados para a aquisição de novos pertences, inclusive para a compra de uma nova mala, tenho como legítimos, já que não contestados especificamente.
Destaque-se que no julgamento do RE 636.331, que apreciou o tema nº 210 da repercussão geral, foi firmada a tese de que: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
Ressalve-se que o relator, Ministro Gilmar Mendes, consignou que “a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.”
Note-se que o artigo 22, do Decreto nº 5.910/2006 prevê que a responsabilidade do transportador se limita a 1000 DES (direitos especiais de saque), estabelecendo expressamente que tal limitação se refere a cada passageiro.
“Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se específica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” (Destaquei)
Por fim, é evidente que o valor arbitrado, a título de indenização por danos materiais, está devidamente previsto no Decreto acima.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Deixo de majorar os honorários em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Deixam de majorar os honorários em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005686-41.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuLOURIVAL JOSE VELOSO FILHO
Publicação29/03/2023