TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827805-21.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LEONEL LUZ LEAO
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS TELEFÔNICAS E NO SEU APLICATIVO “WHATSAPP” COM O INTUITO DE COBRÁ-LO POR DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827805-21.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: LEONEL LUZ LEAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de obrigação de não fazer c/c. indenização por danos morais, em que a parte autora aduz que sofre cobranças indevidas em nome de terceiro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a(s) parte(s) ré(s) a: I – determinar que a requerida, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, cesse o envio de notificações de cobrança à linha telefônica do autor, em nome de terceiro, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); II – condenar a parte ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING, a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação (id 5367014).
Em suas razões, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de conduta ilícita, inexistência dos danos morais pleiteados, redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma in totum da sentença julgando totalmente improcedente os pedidos da ação (id 5367019).
Recurso Inominado da parte autora declarado deserto conforme decisão (id 5367036), ante a ausência de comprovante de preparo, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que recebeu cobranças por diferentes telefonemas, mensagens de texto e “whatsapp” de uma dívida contraída por terceiro e que não obteve êxito em conseguir cessar as cobranças de forma administrativa.
Ademais, a parte ré não comprova correlação entre as cobranças de dívidas e o autor, sendo ilegais e abusivas.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0827805-21.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONEL LUZ LEAO
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação20/07/2023