TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000834-83.2015.8.18.0039
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA ALVES, CAIO FILIPE CARVALHO VALE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000834-83.2015.8.18.0039
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA ALVES, CAIO FILIPE CARVALHO VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, rejeitando os pedidos constantes na inicial na forma do art. 487, inciso I do CPC.
O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença durante o recesso do judiciário em 2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 21/01/2020, findando em 03/02/2020.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07/02/2020, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0000834-83.2015.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorFRANCISCA MARIA BARBOSA ALVES
RéuMUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Publicação30/03/2023