Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800753-43.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO. REVELIA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800753-43.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800753-43.2021.8.18.0152

RECORRENTE: ELIAS ALTINO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO. REVELIA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800753-43.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ELIAS ALTINO DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (ID 8619006).

Aduziu em suas razões em síntese: para que seja reformada a sentença monocrática (id 19900083 e 24046770), reconhecendo a comarca de Picos, endereço do réu, como competente para julgar a ação e a fim de que seja analisado o mérito e a ação seja julgada inteiramente procedente, pugnando, assim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (ID 8619178)

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8619191)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Ribeiro – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Itainópolis – PI. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A, possui agência na Comarca de Picos. Diante disso, a agência do município de Picos pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é uníssona no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se observa na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)


Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No que diz respeito ao mérito, inicialmente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso em exame, pertinente a decretação da revelia, uma vez que o recorrente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95.

Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, é do banco recorrente o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco.

Destarte, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o recorrido tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:



Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.



Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrente proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrido.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. 

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar incompetência territorial apontada na sentença recorrida e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato indigitado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0800753-43.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIAS ALTINO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/04/2023