TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019537-31.2007.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE MACEDO GALVAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LEOPOLDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
APELADO: EVERARDO RALFA DE SOUSA, FRANCISCO LUIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A instauração de processo administrativo contra o autor não, necessariamente, faz nascer o direito à reparação de danos pelo só fato de ter sido absolvido posteriormente. Ora, quando presentes os requisitos para a instauração de processo administrativo, a administração pública tem o dever de apurar o ocorrido, desde que o faça fundamentadamente.
2. O procedimento administrativo não induz juízo de certeza. Pelo contrário, serve para apurar os fatos narrados.
3. A mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não gera a presunção do dano moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidade
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019537-31.2007.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE MACEDO GALVAO
Advogados do(a) APELANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A, EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA - PI2780-A
APELADO: EVERARDO RALFA DE SOUSA, FRANCISCO LUIS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS ANTÔNIO DE MACÊDO GALVÃO objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de EVERARDO RALFA DE SOUSA E FRANCISCO LUIS DE SOUSA, ora apealados.
Em sentença foi julgado improcedente o pedido do autor.
Nas razões recursais (id 4607532, p. 1), o Apelante pugna pela a condenação a título de danos morais, em razão da instauração de processo administrativo proposta pelos Apelados, não configurando exercício do direito de petição, mas abuso de poder, por ofender a personalidade do Apelante, estando evidente o dano moral.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id 4607530, p. 152.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a simples propositora de procedimento administrativo em face do autor não configura algum tipo de dano à honra, à imagem ou a própria carreira do servidor público e autor da presente demanda reparatória.
Pois bem, em análise as provas produzidas, entendo que a sentença não merece reformas.
No caso em comento, o autor argumenta que a conduta dos demandados em oferecer representação, perante o órgão correicional da polícia federal, sendo a mesma desprovida de qualquer fundamento, o que levou o arquivamento da representação, trouxe prejuízos de ordem moral que devem ser indenizados na modalidade dano moral.
De início, a instauração de processo administrativo contra o autor não, necessariamente, faz nascer o direito à reparação de danos pelo só fato de ter sido absolvido posteriormente. Ora, quando presentes os requisitos para a instauração de processo administrativo, a administração pública tem o dever de apurar o ocorrido, desde que o faça fundamentadamente.
O procedimento administrativo não induz juízo de certeza. Pelo contrário, serve para apurar os fatos narrados.
Em minha concepção, conceder indenização a todo aquele que responder processo administrativo significaria retirar a utilidade e eficácia do instituto, bem como inibir a atividade do Estado.
Como bem observado pelo juízo de piso, o que se observa é que houve exercício do direito de petição, consagrado na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE INVESTIGAR NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES. ARTIGO 143 DA LEI N.º 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo. Assim, a configuração do dever de indenizar pela Administração Pública exige a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo despicienda a discussão acerca do dolo ou culpa por parte do servidor público. 2. A mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não gera a presunção do dano moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.112/1990. 3. A dispensa constitucional da demonstração do elemento subjetivo (dolo/culpa) não elimina o dever de comprovação dos demais elementos inerentes à configuração da responsabilidade civil. Necessidade de comprovação do efetivo dano moral sofrido, do ato comissivo praticado pelo agente no curso do PAD e do nexo causal. Ônus probatório do autor, que não se desincumbiu da demonstração de suas alegações. 4. Sobreleva-se o poder-dever de fiscalizar e investigar informação de conduta ilegal ou imoral em tese cometida por servidor público. E, ainda que não se comprove a infração disciplinar ou que a penalidade aplicada pela Administração Pública seja anulada, tais circunstâncias não ensejam, per se, danos morais ao servidor investigado, sendo necessária a comprovação de que o processo disciplinar foi maculado pelo abuso de autoridade, má-fé, desproporcionalidade ou pela ofensa aos princípios constitucionais. 5. Processo administrativo disciplinar que observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. 6. Danos materiais alegados que não foram demonstrados. 7. Apelação a qual se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00168192620094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2018)
Logo, indenizar o suplicante, simplesmente, por ter sido absolvido ao final de processo administrativo, sem, contudo, qualquer comprovação de irregularidade na sua instauração, significa inibir a aplicação deste instituto processual, ainda mais quando a administração tem o dever de apurar os fatos.
Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Conclusão:
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0019537-31.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCOS ANTONIO DE MACEDO GALVAO
RéuEVERARDO RALFA DE SOUSA
Publicação13/03/2023