Acórdão de 2º Grau

Lotação 0000164-96.2017.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E SUPRESSÃO DO SEGUNDO TURNO– AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO – SEGUNDO TURNO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 29/2016 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes; 2. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 3. Como bem destacado pela magistrada a quo, o ato de remoção da impetrante ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública; 4. Em relação ao segundo turno, em face da ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei municipal, não faz jus à sua manutenção; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000164-96.2017.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA N° 0000164-96.2017.8.18.0064 (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI - PO-0000164-96.2017.8.18.0064)

Impetrante: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA NETO

Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar – OAB/PI Nº 4.

Impetrado: MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ e Outros

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E SUPRESSÃO DO SEGUNDO TURNO– AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO – SEGUNDO TURNO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 29/2016 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes;

2. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

3. Como bem destacado pela magistrada a quo, o ato de remoção da impetrante ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública;

4. Em relação ao segundo turno, em face da ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei municipal, não faz jus à sua manutenção;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (proc.nº0000164-96.2017.8.18.0064), impetrado por ELIAS RAIMUNDO DE LIMA NETO contra ato atribuído ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Educação do Município de Betânia do Piauí-PI.

Alega o Impetrante que é Professor do Ensino Fundamental Menor da Secretaria Municipal de Educação, contratado inicialmente em fevereiro a dezembro de 2010, para desempenho do cargo na Unidade Escolar “Maria Natividade Coelho”(zona urbana).

Aduz que posteriormente foi aprovado e empossado no cargo de Professor, com 01 (um) turno, com posse em 26.01.2011 e lotação na mesma unidade escolar, porém, na data de 23.02.2017, fora removido para exercer suas atividades na zona rural, informando também que as autoridades coatoras cometeram ato ilegal ao retirar, sem motivação para tal finalidade, o segundo turno”.

Sustenta que “terá que se deslocar diariamente da sede do município, onde estabeleceu a sua residência (doc.09), e com isso terá prejuízos tanto financeiro, como físico e psicológico”, relatando também que “é contratado pelo Governo do Estado do Piauí, desde o ano letivo de 2008, turno (noite), para o cargo de Professor de Biologia, na Unidade Escolar "Professor Francisco José Tibúrcio", sede daquele Município”, impossibilitando-lhe de cumprir com as jornadas de trabalho.

Argumenta que os Impetrados agiram com desvio de poder, com finalidade alheia ao interesse público, “caracterizando a flagrante e repudiável perseguição política”.

Portanto, impetrou o referido mandamus, objetivando a concessão da ordem, para declarar a nulidade do ato indigitado coator e a retirada sem motivação do segundo turno de professor, assegurando-lhe, de consequência, o retorno às atividades no local de origem.

O pleito liminar foi parcialmente deferido, para suspender parcialmente os efeitos do ato atacado, da lavra do Prefeito Municipal de Betânia do Piauí - PI, devendo o impetrante apenas ser mantido no seu local de trabalho de origem”.

Após instruir o feito, a magistrada singular concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato de remoção e julgar improcedente o pleito do segundo turno, por ausência de direito líquido e certo.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, ato contínuo, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, mantendo-se a sentença singular.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos. Confira-se:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Por sua vez, o art. 14, §1°, da Lei n°12.016/2009 também dispõe que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, será submetida ao duplo grau de jurisdição, a saber:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o impetrante é Professor do Ensino Fundamental Menor da Secretaria Municipal de Educação, contratado inicialmente para dois turnos, na Unidade Escolar MARIA NATIVIDADE COELHO, zona urbana.

Aduz que posteriormente foi aprovado e empossado no cargo de Professor, com 01 (um) turno e lotação na mesma unidade escolar, porém, na data de 23.02.2017, fora removido para exercer suas atividades na zona rural e suprimido o segundo turno, motivo que levou a impetrar o mandamus.

Após trâmite processual, a magistrada singular concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato de remoção e julgar improcedente o pleito do segundo turno, por ausência de direito líquido e certo.

Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.

Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:

 

“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à ilegalidade do ato administrativo que procedeu à remoção do Impetrante da sede do município para exercer atividades na zona rural e a supressão do segundo turno.

De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, e será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art.37 da CF/88.

Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria3, a saber:

 

(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.

 

Com efeito, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.

Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, com o fim de se analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).

 

ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTOPODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).

 

Como bem destacado pela magistrada singular, o ato que promoveu a remoção da impetrante ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:

 

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Acerca da matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa” (Carvalho Filho, 2008, p.109).

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, estabelece o §1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Desse modo, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99, o que não ocorreu no caso dos autos.

Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Estaduais:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(TJRS. APELAÇÃO CIVEL Nº 70062688726. 3ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JERSON MOACIR GUBERT. JULGADO EM 22/03/2018).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos, inclusive daqueles classificados como discricionários, posto que, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cumpre ao julgador repelir condutas arbitrárias e ilegais que acarretem lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ampliou-se os parâmetros do princípio da legalidade para considerar que o ato não deve estar em conformidade apenas com a lei, mas também englobar a necessária observância aos princípios norteadores do ordenamento jurídico. 2.A licença para tratar de interesse particular por até dois anos sem vencimentos ou remuneração se encontra prevista na LCM nº 01/2009. É bem verdade que a concessão do benefício se sujeita à discricionariedade administrativa. No entanto, esse poder não é absoluto, vez que cabe ao magistrado examinar a motivação do ato para aferir eventuais abusos. 3.Na hipótese, a municipalidade alegou que estaria seguindo recomendação do MP para equilibrar as finanças e satisfazer o interesse público. Acontece que essa justificativa é demasiadamente genérica, tendo sido externada sem demonstração de que a ausência da servidora prejudicaria as contas e o interesse públicos, principalmente quando se observa que o afastamento vindicado é sem remuneração. Ademais, também não há evidências de que o desligamento temporário de uma servidora prejudicaria os serviços prestados no departamento em que a postulante é lotada. 4.Consta-se, portanto, que a motivação inidônea configura arbitrariedade que enseja a atuação judicial como forma de preservar o direito de alcançar a citada licença. Precedentes do STJ. 5.Apelo conhecido e não provido.

(TJ-CE - APL: 00618895620168060064 CE 0061889-56.2016.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL (ART.98, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRO DURO-PI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A LICENÇA ESPECIAL, ANTERIORMENTE, CONCEDIDA. DIREITO À 03 (TRÊS) LICENÇAS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE 03 (TRÊS) QUINQUÊNIOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001883-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO. (…) 3- No exercício do poder discricionário, observada a conveniência do serviço, em decisão motivada, cabe à Administração Pública, observados os critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertence. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0191.17.002129-6/001, Rel.es.(a) Renato Dresch , 4ª CC, j.19/04/2018)

 

Ressalte-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do seu direito em relação a remoção, e, sobretudo, evidenciada a ausência de motivação no ato impugnado.

Além disso, não se mostra razoável que o Impetrante, após o decurso de aproximadamente 7 (sete) anos em que desempenha suas funções na sede do município, onde também reside, seja repentinamente removido para prestar serviços na zona rural.

Por outro lado, a autoridade impetrada não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na remoção, ficando evidente que o ato rechaçado deu-se ao arrepio da lei.

Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, e, no caso concreto, não ocorreu sua identificação. Vale dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse da coletividade e em obediência aos princípios que regem a Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Em relação ao segundo turno, vale destacar o trecho da sentença, in verbis:

 

A Lei n°29 de 21 de dezembro de 2016 autoriza a concessão do segundo turno para servidores efetivos que possuam de 20 a 25 horas semanais desde que existam vagas e haja necessidade temporária para a concessão, mas o parágrafo 2° do mesmo artigo apresenta critérios que devem ser observados para a concessão do benefício, dentre eles a ausência de outro vinculo jurídico.

Assim, não é possível assegurar o direito do impetrado continuar em exercício no segundo turno, tendo em vista que ele que possui vínculo jurídico com o Governo do Estado, deixando de cumprir um dos critérios autorizadores da concessão que encontram-se delineados na Lei n°29/2016.

Ademais, a concessão e manutenção ou não do segundo turno insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Admnistração Pública. Não há um dirieto líquido e certo para manutenção do segundo turno concedido.

 

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.

Logo, em face da ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei municipal, o Impetrante não faz jus ao segundo turno, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399

 

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0000164-96.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

ELIAS RAIMUNDO DE LIMA NETO

Réu

Prefeito Municipal de Betânia do Piauí/PI

Publicação

27/02/2023