TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000040-46.2017.8.18.0054 (Vara Única da Comarca de Inhuma/PI - PO-0000040-46.2017.8.18.0054)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: Geraldo Alencar Barreto Neto
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena – OAB/PI Nº 12.202
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA -CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA – VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL – MAJORAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO ESTADO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, suficientemente fundamentada e embasada em dispositivos legais, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença aptos a ensejar sua anulação. Preliminar rejeitada;
2. Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais;
3. In casu, demonstrada a necessidade da nomeação e a prestação de serviços advocatícios, certamente que deve ser assegurado o direito ao recebimento de honorários;
4. Desse modo, o Estado possui o dever de adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público;
5. Nesse diapasão, considero que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se desproporcional. Dessa forma, em razão da atuação como defensor dativo, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
6. Recursos conhecidos. Recurso Adesivo parcialmente provido e Apelo do Estado improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER de ambos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc nº-0000040-46.2017.8.18.0054) ajuizada por Geraldo Alencar Barreto Neto, para condenar o ente público “a pagar ao autor a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, em face da ausência de intimação para manifestação quanto à nomeação de defensor dativo e ao pleito de condenação em honorários advocatícios e, no mérito, alega, em síntese, a falta de demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, requer que o pagamento dos honorários seja suportado exclusivamente pelo orçamento da Defensoria Pública.
O Apelado interpôs Apelação Adesiva, juntamente com as contrarrazões, requerendo a majoração da quantia fixada a título de honorários e, ao final, pugna pela manutenção da condenação do Estado, com a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4059727).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prova da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
O Apelado, por sua vez, em sede de Apelação Adesiva, juntamente com as contrarrazões, pugna pela majoração da quantia fixada a título de honorários e pela manutenção da condenação do Estado.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo ente público.
2. Preliminar de nulidade de sentença.
Sustenta o Apelante que não fora intimado da decisão proferida nos autos dos processos que resultaram em sua condenação, ressaltando que a nomeação ocorreu sem que lhe tenha sido facultada “a possibilidade de manifestação no curso da ação, mesmo porque não restou comprovada a ciência inequívoca do ente público, o que é uma clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)”.
Aduz que como se trata de “vício que gerou nulidade absoluta, porque ligada à matéria de ordem pública, deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz”.
Da análise detida da sentença, cumpre frisar o seguinte trecho:
Registre-se que a Comarca de Inhuma-PI não possuía Defensoria Pública na época, como ainda hoje não possui, sendo praticamente todas as audiências realizadas por defensores dativos, presumindo-se claramente a necessidade de nomeação de defensor dativo.
Cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública, tendo em vista o que consta no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça, no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública.
Portanto o direito aos honorários é inerente ao defensor dativo, ante a natureza essencial à atividade.
Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais.
Assim, percebe-se que inexiste o aparato necessário à prestação integral da assistência naquela unidade, vale dizer, ausência de defensor público, o que caracteriza falha na prestação do serviço público, mostrando-se então como única alternativa judicial cabível a nomeação de advogado dativo, em respeito ao devido processo legal.
Conforme se verifica dos autos, tanto no termo de audiência criminal quanto no cível (Id. 2749279 – páginas 8 e 9), o juiz singular nomeou o Dr. GERALDO ALENCAR BARRETO NETO como defensor dativo.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), não havendo então que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Assim, como a Defensoria Pública não se fez presente às audiências e diante da ausência de controvérsia nos termos respectivos, constata-se a impossibilidade de sua atuação, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade do decisum tão somente porque contrária aos interesses da parte.
Logo, suficientemente fundamentada e embasada em dispositivos legais, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença a ensejar sua anulação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta nos autos, o Apelado alega que foi nomeado para atuar como defensor dativo, em face da ausência da Defensoria Pública organizada naquela comarca, tendo participado de audiência nos processos de nº 0000529-59.2012.8.18.0054 e nº 0000416-66.2016.8.18.0054, fato que o levou a ajuizar a Ação de Cobrança de nº 0000040-46.2017.8.18.0054, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
O magistrado a quo condenou o ente público ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), sob o seguinte fundamento:
(…) O autor fundamenta seu pedido com base na tabela de honorários da OAB/PI, que, diante do acompanhamento de seus clientes às audiências, deve receber o mínimo de 05 URHS, o que equivale à R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por audiência realizada.
Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou às fls. 08/09 do ID de nº 8328967, provas de que atuou como defensor dativo na realização das audiências referente a Ação Penal de nº 0000529-59.2012.8.18.0054 e Ação Civil de nº 0000416-66.2016.8.18.0054.(…)
A pretensão formulada pela parte autora encontra-se amparada no artigo art.22 , § 1º, da Lei 8.906/94, na qual dispõe que quando o advogado for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (…)
Nestes termos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial e condeno o ESTADO DO PIAUI a pagar ao autor a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(...)
Acerca da matéria, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo magistrado para patrocinar causa daquele juridicamente necessitado, ele faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem custeados pelo Estado (artigo 22, § 1º).
Ademais, a fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, sendo vedado ao Estado restringir o seu alcance.
Nessa senda, estando comprovada a nomeação de advogado particular para atuar como dativo e o consequente exercício do múnus que lhe foi atribuído, mostra-se devido o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.
Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1537336 / MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente.
Portanto, demonstrada necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada ao economicamente necessitado.
A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
DEFENSOR DATIVO. DIREITO A ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A omissão do Estado no dever de prestar assistência judiciária aos necessitados acarreta o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo, de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A inexistência de condenação ao pagamento de tais verbas nas ações patrocinadas pelo defensor dativo não impede o posterior arbitramento, em ação de cobrança, segundo o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (Acórdão 192505, 20020110060909APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/6/2004.
DEFENSOR DATIVO. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verificada a omissão do Estado no tocante ao dever de prestar assistência judiciária, surge o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso improvido. (Acórdão 126954, 20000150010666APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2000.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022)
Também não prospera o argumento de que os honorários devem ser suportados pelo orçamento da Defensoria, visto que a obrigação de pagar decorre de imposição prevista na lei.
Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal.
Outrossim, a Corte Superior optou por adotar critérios mais uniformes e equânimes na fixação dos honorários advocatícios, a fim de evitar o descompasso entre as unidades federativas, bem como a oneração demasiada dos cofres públicos.
Ressalte-se, por oportuno, que as Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo apenas como referência para fixar a contraprestação devida.
Nesse diapasão, considero que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se desproporcional. Portanto, em razão da atuação como defensor dativo, nas audiências referentes à Ação Penal de nº 0000529-59.2012.8.18.0054 e à Ação Cível de nº 0000416-66.2016.8.18.0054, e levando em consideração o grau de complexidade da causa, o tempo dispendido e o zelo profissional, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/02/2023
0000040-46.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorGERALDO ALENCAR BARRETO NETO
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023