TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000414-80.2016.8.18.0027 (Vara Única da Comarca de Corrente-PI - PO-0000414-80.2016.8.18.0027)
Apelante: Maria José Silva Ribeiro
Advogados: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto – OAB-PI nº 8.098 e Outros
Apelado: Município de Corrente
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40H – LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 462/2009 - NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a Apelante alega que possui o direito à incorporação da carga horária de 40h/s, pois cumpriu o lapso temporal previsto no art. 103, § 3º, da Lei Municipal nº 462/2009;
2. Conforme análise dos autos, a Apelante juntou apenas os contracheques (Id. 5668547) correspondentes aos meses de junho e agosto de 2012 e abril de 2013, com o fim de comprovar seu direito. Em contrapartida, o Apelado, em sede de contestação, anexou aos autos os contracheques (Id. 5668546) de maio/2009, dez/2010 e agosto/2011, como ainda folha de pagamento dos meses de nov/2011 e fev/2012, demonstrando que não ocorreu o pagamento da verba relativa ao segundo turno;
3. Desse modo, percebe-se que o segundo turno vigorou por curto período de tempo, deixando então a Apelante de comprovar o cumprimento do lapso temporal previsto para fazer jus à incorporação, impondo-se então a manutenção da sentença;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Silva Ribeiro, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc.n°0000414-80.2016.8.18.0027), ajuizada contra o Município de Corrente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
A Apelante alega, em síntese, o direito à incorporação da ampliação da carga horária para 40h/s, por ter cumprido o requisito legal previsto no § 3º, do art.103, da Lei nº 462/2009. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença, julgando-se procedente a ação.
O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 5668545 – página 32).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 6612289).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, o direito à incorporação da ampliação da carga horária para 40h/s e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2.Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante ingressou nos quadros da Administração Municipal em 08/08/2002, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Professora, com carga horária de 20h/s (vinte horas semanais).
Aduz, em sede de razões recursais, que, no período compreendido entre março de 2009 a fevereiro de 2013, teve sua carga horária ampliada para 40h, contudo, em março/2013, foi suprimida para 20h semanais, em violação à lei local e sem prévio procedimento administrativo
Em razão disso, ajuizou a Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgada improcedente em 1ª instância.
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.
In casu, a Apelante alega que possui o direito à incorporação da carga horária de 40h/s, pois cumpriu o lapso temporal previsto no art. 103, § 3º, da Lei Municipal nº 462/2009, o qual dispõe:
Art. 103. Nenhum professor ou profissional da educação poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino.
(...)
§ 3º. Na entrada em vigor desta lei, o professor que completar 24 (vinte e quatro meses) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo exercício, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, passará definitivamente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, deste artigo, o pessoal do magistério será enquadrado na forma desta lei.
Conforme análise dos autos, a Apelante juntou apenas os contracheques (Id. 5668547) correspondentes aos meses de junho e agosto de 2012 e abril de 2013, com o fim de comprovar seu direito. Em contrapartida, o Apelado, em sede de contestação, anexou aos autos os contracheques (Id. 5668546) de maio/2009, dez/2010 e agosto/2011, como ainda folha de pagamento dos meses de nov/2011 e fev/2012, demonstrando que não ocorreu o pagamento da verba relativa ao segundo turno.
Como bem destacado pelo magistrado a quo e corroborado pelo Ministério Público Superior, a Lei Municipal nº 462/2009 entrou em vigor em 30 de janeiro de 2010 e a Autora/Apelante iniciou a jornada de 40 horas semanais em março de 2009, assim, “não havia completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de efetivo exercício no regime de 40 (quarenta) horas semanais para que pudesse passar definitivamente a este regime de trabalho, não incidindo no caso, portanto, a regra do §3º da Lei Municipal nº 462/2009.”
Desse modo, percebe-se que o segundo turno vigorou por curto período de tempo, deixando então a Apelante de comprovar que cumpriu o requisito do lapso temporal exigido pela Lei para fazer jus à incorporação pleiteada.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/02/2023
0000414-80.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMARIA JOSE SILVA RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
Publicação27/02/2023