TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801348-13.2020.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União-PI - PO-0801348-13.2020.8.18.0076)
Apelante: Município de União-PI
Advogada: Pollyana Silva Sanches – OAB/PI Nº 17.748
Apelada: Luzia de Sousa Lopes
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo – OAB/PI Nº 4.526
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada;
2. Nota-se do Decreto nº 52/2019 (Id. 5995392), datado de 20.12.2019, que revogou as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020” (Art. 2º), entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020;
3. Assim, diante da morosidade do Apelante, é de se concluir que o Decreto encontra-se em desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só ocorreu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público;
4. Portanto, a Apelada faz jus à remuneração referente ao mês de janeiro de 2020, impondo-se então a manutenção da sentença;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alegrete do Piauí-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (proc.n°0800832-05.2019.8.18.0051), que concedeu a ordem vindicada para determinar o reestabelecimento da carga horária de 40 h/s (quarenta horas semanais), até a conclusão de eventual procedimento administrativo.
O Apelante alega, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas e a inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7027462).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Convém, de início, retificar o erro material constante no primeiro parágrafo do relatório, fazendo constar a seguinte redação:
“Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança (proc.n°0801348-13.2020.8.18.0076), para condenar o ente municipal ao pagamento da verba correspondente à segunda jornada do mês de janeiro de 2020, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas e a inexistência de ilegalidade do ato administrativo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, para, ao final, requerer o conhecimento e improvimento do recurso apelativo.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada.
Na hipótese, a Apelada alega que o Recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador singular, requerendo então o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, com fulcro no art. 932, III e art. 1.010, II ambos do Código de Processo Civil.
Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante aduz que não há ilegalidade no ato de redução da carga horária de servidor e, de consequência, na supressão da verba do “segundo turno”, tendo em vista que a Administração Pública detém o poder discricionário, com base na conveniência e oportunidade, para corrigir eventuais irregularidades.
Segundo consta dos autos, a Apelada ingressou nos quadros da Administração Municipal em 01/04/2013, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Professora, e desde de 2018 passou a exercer 2 (dois) turnos de trabalho, de forma ininterrupta, por força da edição de Portaria expedida em 2018.
Contudo, em janeiro de 2020, a referida portaria “foi revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias”, por meio do Decreto Municipal nº 52/2019, com publicação no dia 24.01.2020.
Desde então, a Administração Municipal deixou de adimplir a verba correspondente ao segundo turno laborado. Ademais, no aludido decreto, “o ente público destacou que o ato de revogação das portarias dos servidores teria efeito retroativo anterior a publicação (24/01/2020), assim, a parte Requerente não teria direito de receber qualquer direito a partir de 01/01/2020”, fato que a motivou a ajuizar a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.
In casu, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em 2020 ocorreu redução pela metade de forma unilateral e, de consequência, a exclusão das verbas correspondentes.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, o cerne da questão refere-se à possibilidade de irretroatividade do ato impugnado, não havendo que se falar em legalidade ou discricionariedade administrativa.
Nota-se do Decreto nº 52/2019 (Id. 5995392), datado de 20.12.2019, que revogou as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020” (Art. 2º), entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020.
Assim, diante da morosidade do Apelante, é de se concluir que o Decreto encontra-se em desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só ocorreu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público.
Vale dizer, ao proceder com a revogação da portaria com efeitos retroativos, o Apelante se recusa a cumprir seu dever da contraprestação devida, em razão do trabalho exercido pela Apelada durante o mês em questão, o que se mostra ilegal, em conformidade com o Princípio da Vedação ao enriquecimento ilícito.
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.
Contudo, o Apelante deve agir em respeito aos princípios básicos da Administração Pública, quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, mostrando-se, dessa forma, ilegal seu ato que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pela Apelada.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito à percepção da verba reclamada.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/02/2023
0801348-13.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuLUZIA DE SOUSA LOPES
Publicação27/02/2023