Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0800553-11.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – 2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. Pleito de reconhecimento da figura do “homicídio privilegiado” (art. 121, §1º, do CP) não conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse recursal. Na decisão de pronúncia, o magistrado deve abster-se quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, que fogem ao mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, ora pleiteada pela defesa. Seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório e sua inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante. Inteligência do art. 413, §1º, do CPP. Precedentes; 5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800553-11.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0800553-11.2021.8.18.0031 (PARNAÍBA / 1ª Vara Criminal)

Recorrente: CARLOS ANTONIO DUARTE DA SILVA

Defensor Público: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE 2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIMENTORECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

2. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

4. Pleito de reconhecimento da figura do “homicídio privilegiado” (art. 121, §1º, do CP) não conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse recursal. Na decisão de pronúncia, o magistrado deve abster-se quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, que fogem ao mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, ora pleiteada pela defesa. Seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório e sua inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante. Inteligência do art. 413, §1º, do CPP. Precedentes;

5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS ANTONIO DUARTE DA SILVA (pág. 244 - id. 7353171), contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 230 - id. 7353160) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7352858), a saber:

 

(…)

1 – Consta nos autos que CARLOS ANTONIO DUARTE DA SILVA tentou matar a vítima João Paulo Lima Pereira por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro). 2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 07.02.2021, por volta das 12h, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência na Rua Santa Isabel, n° 370, no povoado Fazendinha, em Ilha Grande de Santa Isabel – PI. De acordo com as informações repassadas, o denunciado Carlos Antônio Duarte da Silva havia desferido um golpe de faca na região do peito da vítima João Paulo Lima Pereira. 3 – Diante disso, os policiais militares deslocaram-se à residência do investigado e o abordaram, ocasião em que ele confessou a prática delitiva e informou onde se encontrava a arma do crime, levando os agentes ao local para realizar a apreensão. Posteriormente, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes desta urbe. 4 – Em seu interrogatório, Carlos Antônio relatou que a vítima havia lhe agredido com um tapa em seu rosto, fazendo com que ele revidasse com o golpe de faca. 5 – Consoante Laudo de Exame Médio Pericial, o nacional João Paulo Lima Pereira sofreu um ferimento perfuro cortante na região lateral do hemitórax direito, sendo conduzido ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi submetido à cirurgia de urgência, que evidenciou lesão no rim direito, o qual teve que ser retirado.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 09.03.2021 – id. 7352860) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 244 - id. 7353171), (i) a absolvição sumária, mediante acolhimento da tese excludente da legítima defesaou (iii) a desclassificação delitiva, (iii-a) para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob os argumentos da ausência de animus necandi e da desistência voluntária, (iii-b) para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 272 - id. 7353178), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (pág. 285 - id. 7353180), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8906037) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia, ou, subsidiariamente, (ii) a absolvição sumária, mediante acolhimento da tese excludente da legítima defesaou (iii) a desclassificação delitiva, (iii-a) para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob os argumentos da ausência de animus necandi e da desistência voluntária, (iii-b) para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1– Da absolvição sumária.

 

Aduz a defesa, em síntese, que o recorrente “agiu em legítima defesa”, ao tempo em que ressalta que ele teria reagido “a uma agressão injusta à sua integridade”, pugnando então pela absolvição sumária.

Subsidiariamente, argumenta que “as circunstâncias como ocorreram os fatos deixam claro que [o recorrente] não agiu com animus necandi”, pugnando pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida, deve a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)4, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)5, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial (pág. 62 – id. 7352842), acrescido dos registros fotográficos (pág. 64 – id. 7352842), das declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima João, em juízo (id. 8471315), dando conta de que “estava em um bar e perguntei quem era o dono daquela cachaça, ai o acusado disse que era dele e disse que eu não iria beber”, quando então “eu dei um tapa nele e sair”.

Ato contínuo, “fui fazer minhas necessidades no mato, quando então o acusado pegou e me furou”.

O recorrente, por sua vez, confessa que efetuou um golpe de arma branca na vítima, porém, justifica que teria agido em legítima defesa, porque ela (vítima) teria “vindo para cima de mim”.

As demais testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como os policiais militares que participaram das diligências que culminaram na captura do acusado. Portanto, não presenciaram a cena delitiva e limitaram-se a relatar o que teriam ouvido dizer.

Conclui-se, pois, que as teses expostas pela defesa (legítima defesa) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão da profundidade da lesão sofridas pela vítima, conforme teor do Laudo de Exame Pericial.

Então, remanescendo dúvida acerca da matéria, impõe-se a submissão ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio in dubio pro societate, o qual norteia esta fase (judicium accusationis).

Diante desse quadro fático, é de se concluir que as teses de absolvição sumária e de desclassificação não se mostram inequivocamente comprovadas, o que justifica a manutenção da decisão de pronúncia.

 

 

2 Do homicídio privilegiado.

MINORANTES E MAJORANTES DE 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. Finalmente, nos termos do que dispõe o art. 4136, §1º, do Código de Processo Penal, o espectro de cognoscibilidade da decisão de pronúncia comporta, para além das figuras elementares, presentes no caput do tipo incriminador (essentialia delicti), tão somente as qualificadoras (accidentalia delicti) e as causas de aumento de pena.

Noutras palavras, por exclusão, o juízo de pronúncia deve se abster quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, por fugirem desse juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de mera dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 1217, §1º, do CP) pleiteada pela defesa.

Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária, in verbis:

7. Circunstâncias agravante e atenuantes e causas de diminuição de pena. Diante da limitação de conteúdo da fundamentação a pronúncia não deve conter referências a questões relativas à pena. Assim, não deverá mencionar: circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62), circunstâncias atenuantes (CP, arts. 65 e 66), causas de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado), concurso material, concurso formal, ou crime continuado.” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1179) [grifos do original].

 

Isso decorre do princípio da congruência ou correlação entre a denúncia, pronúncia e a sentença, derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O veredicto dos jurados estará vinculado ao conteúdo da pronúncia, e essa última à narrativa do acusador, contida na denúncia. Dessa forma, a correlação tem por enfoque apenas o conteúdo acusatório, não englobando as teses defensivas de dosimetria. A preclusão, então, como mecanismo que delimita ou fulmina o exercício de uma faculdade, atinge (não só o acusador mas também) os jurados (preclusão pro judicato)8. Jamais alcança teses de dosimetria da defesa, que poderá a qualquer tempo, mas desde que antes da sentença, sustentá-las, sem que veja fulminada pela preclusão.

Daí porque somente aspectos de dosimetria que majorem a reprimenda é que devem ser objetos da pronúncia, e, note-se, tão somente as qualificadoras (presentes no preceito primário) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria). Quanto às circunstâncias agravantes (de 2ª fase da fixação da pena), nos termos do dispositivo analisado (art. 413, §1º, do CPP), não são escopo da pronúncia. Porém, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, essas últimas deverão ser sustentadas em Plenário do Júri, até a fase de debates orais, sob pena de preclusão, para que sejam apreciadas na sentença (art. 4929, I, b, do CPP).

Por outro lado, quanto àquelas circunstâncias agravantes (art. 6110, II, a, c e d, do CP) que se confundem com qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V11, do CP) – quais sejam, os motivos fútil e torpe, o meio cruel e o recurso recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido –, há entendimento doutrinário12 e jurisprudencial13 no sentido de que também incide a preclusão pro judicato, devendo portanto estarem presentes, ainda que implicitamente, na narrativa da denúncia e no conteúdo decisório da pronúncia, para que sejam objeto de fixação da pena na sentença.

Note-se, acerca desse último tema, que eventual pleito de inclusão na pronúncia de circunstâncias agravantes ou minorantes (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena), sequer deve ser conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido. Aliás, trata-se meramente de matéria de direito, que prescinde da análise do acervo probatório (matéria de fato).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (NÃO CONHECIMENTO). Forte nessas razões, com base em análise do dispositivo que rege a matéria (art. 413, §1º, do CPP), à luz da doutrina e jurisprudência pátria, carece de possibilidade jurídica o pedido de reconhecimento ou inclusão de minorantes na decisão pronúncia (ou em sede recursal), como na espécie, da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

Mais que isso, também carece de interesse recursal, na medida em que seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório, o que, decerto, afasta o interesse defensivo nessa fase (da pronúncia), além de invadir a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Demais disso, sua mera inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante.

Diante, portanto, da carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse defensivo, impõe-se o não conhecimento o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

4Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

5Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

8No mesmo sentido: Guilherme Madeira Dezem, in Curso de processo penal, 3ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.950/951.

9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. §1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. §2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

12Colhe-se da doutrina pátria, in verbis: “Qualificadoras não reconhecidas na pronúncia. Não podem ser submetidas a quesitos (STF, HC 57.281, DJU 19.11.79, p. 8616; RTJ 98/72), ou reconhecidas pelo juiz presidente na sentença, ainda que sob a forma de agravantes genéricas.” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.452).

13Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: “4. Não é viável o reconhecimento da agravante do motivo fútil na imputação do homicídio, pois ela já qualifica tal crime contra a vida, dada subsidiariedade que do caput do artigo 61 desponta; máxime quando não agitada a circunstância, anteriormente, na denúncia, na pronúncia e nos debates.” (STJ, HC 276616/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.23/10/2014).

Detalhes

Processo

0800553-11.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CARLOS ANTONIO DUARTE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023