TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802341-22.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA DOS MARTIRIOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
- Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802341-22.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA DOS MARTIRIOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, considerando: i) “que instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes” ii) que “os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante assinou proposta de cartão de crédito consignado e que o dinheiro foi disponibilizado em sua conta, conforme ID 15871192 e 15871544”; iii) que “a parte demandante informa de forma equivocada os números dos contratos como sendo 02293916134050031020, 02293916134050030920, 02293916134050030820 e 02293916134050030720, os quais correspondem, na verdade, aos números gerados pelo INSS a cada desconto efetuado”. iv) e que o “contrato questionado nos autos é o de número 728132008, que foi devidamente celebrado entre ambas as partes” (Id. 7654715). Sem custas/honorários.
Em suas razões (Id. 7654720), a parte autora pugna pela ilegalidade da contratação. Diz que o contrato colacionado aos autos pela instituição financeira não corresponde aos contratos discutidos nos autos. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que os contratos impugnados sejam declarados nulos e, assim, deferido o pedido de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito).
Em contrarrazões (Id. 7654725), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, relevante ressaltar que o objeto de exame desta ação diz respeito a suposto vínculo formado entre as partes por meio da solicitação de cartão de crédito consignado (RMC), com a realização de depósito e posterior cobrança de valores mensais a partir de descontos em benefício previdenciário. Esclareça-se, portanto, desde logo, que não está em discussão contrato comum de empréstimo consignado.
Analisando-se o mérito propriamente dito, verifico que a instituição financeira ré, ora recorrida, desincumbiu-se do ônus probatório a ela incumbido (S. 26 e S. 18 do TJPI).
Há prova de que a parte autora, ora recorrente, firmou “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 728132008), com as cautelas legais, e a liberação dos valores pretendidos na avença, autorizando-se, para tanto, a realização de descontos mensais em folha de pagamento (Id. 7654597 e Id. 7654598) (faturas – Id. 7654602).
Acrescente-se que inexistem quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada (realização de descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário), razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.
3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
(…)
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.
4. Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-73.2017.8.18.0032; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 a 06 março 2020) – grifou-se.
Por fim, importante ressaltar que os alegados “contratos” n° 02293916134050031020, nº 02293916134050030920, nº 02293916134050030820 e nº 02293916134050030720 (Extrato - Id. 7654579), em verdade, representam apenas os números gerados pelo INSS relativos aos descontos mensais decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 728132008 regularmente firmado entre as partes.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. Verbas, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do NCPC).
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Teresina, 09/07/2023
0802341-22.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA DOS MARTIRIOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/07/2023