Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0013340-33.2013.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013340-33.2013.8.18.0081 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013340-33.2013.8.18.0081

RECORRENTE: JAILSON DAMASCENO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, DEBORAH SALES BELCHIOR, JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL, DENISE BENDOR CLAUDINO GUERRA, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, MARIA CAROLINA CAMARGO CAMPOS GIL, WLADIMIR DANESE ALIMARI, AMANDA DOS ANJOS FREITAS, THAMY HESPANHA GARCIA, SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE, RICARDO FUSARO LAMBOGLIA, ANDRE YAMAGUCHI ABDALLA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013340-33.2013.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: JAILSON DAMASCENO DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312-A

RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS ANJOS FREITAS - SP362482-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-S, ANDRE YAMAGUCHI ABDALLA - SP325025-A, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A, DEBORAH SALES BELCHIOR - CE9687-A, DENISE BENDOR CLAUDINO GUERRA - CE32758, JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL - CE22734-A, MARIA CAROLINA CAMARGO CAMPOS GIL - SP389982, RICARDO FUSARO LAMBOGLIA - SP379599, SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP248795, THAMY HESPANHA GARCIA - SP375165, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE16386-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, WLADIMIR DANESE ALIMARI - SP126831-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que reconheceu a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação,  condeno a requerida nas seguintes obrigações: indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da tarifa de registro de gravame, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

O recorrente em sede recursal (evento n.º 38) manifesta-se acerca: da sinopse fática; do mérito; da necessidade de reforma da decisão recorrida; da exigibilidade da cobrança de título de registro de gravame eletrônico do não cabimento de danos morais; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.

Passo então a análise do mérito.

 

DA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - PRÉ GRAVAME

 

A tarifa de gravame eletrônico (pré-gravame) consiste em cobrança relativa à inclusão do veículo na base privada de garantias, no âmbito do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV.

No tocante à referida cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, fixou a tese de que a despesa com o registro do pré-gravame, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011(Res.-CMN 3.954/2011), é considerada válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a demonstração da efetivação do serviço.

In casu, observo que o contrato foi celebrado em julho/2011, portanto, em data posterior a edição da Res. -CMN 3.954/2011. Porém, analisando os autos, porém, observo que não foi demonstrado que houve a efetiva prestação do serviço cobrado, razão pela qual é ilegal a sua cobrança.

 

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

 

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

 

DO IOF

 

No que pertine à cobrança dos tributos, a Constituição da República elenca os impostos de competência da União, dispõe in verbis: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.

Por seu turno, a Lei n. 8.894/94, em seu art. 3º, dispõe: “Art. 3º. São contribuintes do imposto: I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I”.

Assim, em face do IOF tratar-se de imposto sua exigibilidade mostra-se compulsória em relação ao recorrido, dada sua condição de tomador de crédito, prospera o insurgimento do recorrente neste ponto.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

 

DANOS MORAIS



O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.

 

 

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Teresina,datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0013340-33.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JAILSON DAMASCENO DE CASTRO

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

07/05/2023