Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800521-72.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800521-72.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800521-72.2021.8.18.0009

RECORRENTE: EDSON JOSE ROSA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, LETICIA REIS PESSOA, VITOR ROCHA SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sendo cobrada indevidamente por cobrança de serviços não contratados.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda (ID 6042820).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o termo de adesão juntado pelo réu é totalmente genérico e obscuro, visto que não traz qualquer menção sequer aos valores que serão descontados, de forma que o dever de informação do qual o consumidor é titular (ID 6042824).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6042830).

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No mérito, a controvérsia a ser dirimida por este órgão recursal é a legalidade das tarifas de “pacotes de serviços” cobradas pela instituição bancária na conta corrente da parte autora.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente devidamente assinado, no qual traz em suas cláusulas gerais a previsão de cobrança do pacote de tarifa de serviços.

Observa-se, portanto, que não houve omissão de informação pela instituição, posto que, a previsão de cobrança das tarifas constou de forma expressa no contrato.

Ademais, a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.

Assim, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa corrigido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

  • Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

    1. Relatora

     

     

     

     



    Teresina, 27/04/2023

    Detalhes

    Processo

    0800521-72.2021.8.18.0009

    Órgão Julgador

    1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

    Órgão Julgador Colegiado

    2ª Turma Recursal

    Relator(a)

    GLAUCIA MENDES DE MACEDO

    Classe Judicial

    RECURSO INOMINADO CÍVEL

    Competência

    Turma Recursal

    Assunto Principal

    Tarifas

    Autor

    EDSON JOSE ROSA

    Réu

    BANCO DO BRASIL SA

    Publicação

    27/04/2023