TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000778-20.2005.8.18.0033
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DARCI RAIMUNDO GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos, entre o recebimento da denúncia (18/06/2004) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (10/11/2021),mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva estatal prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DARCI RAIMUNDO GOMES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Ministério Público Estadual denunciou DARCI RAIMUNDO GOMES, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 6.368/76.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 12, da Lei nº 6.368/76., a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão (fls. 101/106).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 117/120):
“(…)
Ante os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, REQUER o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, todos do Código Penal. (…)” (fl. 120)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o provimento do recurso (fls. 134/135).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 150/154)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 03 (três) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, ambos do Códifo Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (18/06/2004), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (10/11/2021),mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 16/03/2023
0000778-20.2005.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDARCI RAIMUNDO GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2023