
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001466-61.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WOLNEY FREITAS FEITOSA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARt. 932, III DO CPC/2015.
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que o então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, determinou a intimação da parte Apelante para que fornecesse o endereço da parte apelada, conforme despacho de id. 4902311 – pág. 175.
Após manifestação da parte apelante fornecendo o novo endereço da parte apelada fora determinada (id. 4902311 – pág. 203) a intimação desta para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
No id. 5259511 consta Aviso de Recebimento com a informação “AO REMETENTE” pelo motivo de inexistência de número.
Despacho (id. 8576983), proferido por este Relator, determinando a manifestação da parte apelante sobre o documento de id. 5259511, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Desta forma, conforme disposto no a 932 do CPC, em seu inciso III, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, in verbis:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, como a parte apelante permaneceu inerte diante do despacho, para que se manifestasse sobre o retorno do Aviso de Recebimento (id. 5259511) que não localizou o endereço da parte apelada para a apresentação das contrarrazões, o presente recurso é inadmissível, uma vez que falta um de seus requisitos principais, que é o endereço correto da parte apelada, uma vez que sem ele, não é possível intimá-lo para apresentar contrarrazões, estando assim prejudicado, por nítida violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Com base nisso, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, em conformidade com o art. 932, III do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0001466-61.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuWOLNEY FREITAS FEITOSA
Publicação13/02/2023