Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001466-61.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001466-61.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: WOLNEY FREITAS FEITOSA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARt. 932, III DO CPC/2015.

 

 

Vistos.

Da análise dos autos, verifica-se que o então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, determinou a intimação da parte Apelante para que fornecesse o endereço da parte apelada, conforme despacho de id. 4902311 – pág. 175.

Após manifestação da parte apelante fornecendo o novo endereço da parte apelada fora determinada (id. 4902311 – pág. 203) a intimação desta para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

No id. 5259511 consta Aviso de Recebimento com a informação “AO REMETENTE” pelo motivo de inexistência de número.

Despacho (id. 8576983), proferido por este Relator, determinando a manifestação da parte apelante sobre o documento de id. 5259511, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Desta forma, conforme disposto no a 932 do CPC, em seu inciso III, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, in verbis:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, como a parte apelante permaneceu inerte diante do despacho, para que se manifestasse sobre o retorno do Aviso de Recebimento (id. 5259511) que não localizou o endereço da parte apelada para a apresentação das contrarrazões, o presente recurso é inadmissível, uma vez que falta um de seus requisitos principais, que é o endereço correto da parte apelada, uma vez que sem ele, não é possível intimá-lo para apresentar contrarrazões, estando assim prejudicado, por nítida violação ao devido processo legal e ao contraditório.

Com base nisso, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, em conformidade com o art. 932, III do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Intimem-se e Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001466-61.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0001466-61.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

WOLNEY FREITAS FEITOSA

Publicação

13/02/2023