TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753317-25.2022.8.18.0000
RECORRENTE: CÍCERO MONTEIRO TORRES FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, III E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUAS INCIDÊNCIAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. In casu, não apontando as provas (orais e documentais) para a manifesta inocorrência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a justificarem o pretendido decote, devem elas serem submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
2. Na espécie, há indícios de que “(…) a vítima foi inicialmente espancada, e, quando já estava caída sobre o solo, o acusado passou com o veículo automotor sobre o seu corpo.” (Núm. 6815052 – Pág. 60).
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que pronunciou Cícero Monteiro Torres Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CÍCERO MONTEIRO TORRES FILHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, contra a vítima Clemilton Madeira Lima, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A defesa, nas razões (Núm. 6815056 – Págs. 38/45), pede o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, diante da manifesta improcedência e da ausência de provas em relação a ambas.
Nas suas contrarrazões (Núm. 6815056 – Págs. 47/52), o Parquet pugna pela manutenção do decisum.
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 9391307 – Págs. 01/06), pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CÍCERO MONTEIRO TORRES FILHO contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em análise, busca a defesa o decote das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, ao argumento de que são manifestamente improcedentes.
Razão não lhe assiste.
Como é cediço, as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só devem ser afastadas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional.
Com efeito, não apontando as provas (orais e documentais) para a manifesta inocorrência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a justificarem o pretendido decote, devem elas serem submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Passa-se, portanto, a analisar a existência de indícios de configuração das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do §2º do Código Penal.
A qualificadora do meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal) se verifica quando o agente escolhe, dentre outros meios à sua disposição, aquele capaz de infligir maior sofrimento desnecessário ao ofendido.
Já a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP) se configura quando o agente, de modo insidioso, "esconde a sua ação e intenção de criminalidade, agindo de forma sorrateira, inesperada, surpreendendo a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, dificultando ou impedindo a sua defesa" (in: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 14ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 86).
Na espécie, há indícios de que “(…) a vítima foi inicialmente espancada, e, quando já estava caída sobre o solo, o acusado passou com o veículo automotor sobre o seu corpo.” (Núm. 6815052 – Pág. 60).
Portanto, não se evidencia a manifesta improcedência das referidas qualificadoras, as quais devem ser mantidas, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que pronunciou Cícero Monteiro Torres Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0753317-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCÍCERO MONTEIRO TORRES FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023