Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800877-81.2021.8.18.0069


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que a exclusão do contrato bancário ocorreu antes de quaisquer descontos na conta bancária da parte apelante, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-81.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-81.2021.8.18.0069

APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que a exclusão do contrato bancário ocorreu antes de quaisquer descontos na conta bancária da parte apelante, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença mantida.

 


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOANA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelante, em suas razões recursais (ID 6412442), sustentou: i) a inexistência da apresentação do contrato e ausência do comprovante de transferência do valor (TED); ii) a responsabilidade civil da instituição financeira; iii) a existência do dano moral; iv) o direito à repetição do indébito.

Requereu que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular e julgados procedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6412447) aduzindo, em suma, i) a inexistência de conduta ilícita; ii) a ausência do dever de indenizar; iii) a litigância de má-fé. Requereu, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 7883164).

É, em síntese, o relatório.

 

 


 

 

 

 

VOTO

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

As provas constantes dos autos são suficientes a fim de demonstrar que o contrato em apreço foi excluído antes mesmo de ter sido descontado qualquer valor do benefício previdenciário da parte recorrente, posto que a data de seu início seria 12/12/2017, sua exclusão ocorreu no dia seguinte, ou seja, em 13/12/2017 e o início dos descontos ocorreriam, apenas, em 01/2018.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelante sofrera. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos insertos na ação, como ocorrera.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800877-81.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

10/04/2023