Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0816900-25.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – ART. 85, § 8º, DO CPC - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício; 2. Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex; 3. In casu, o magistrado singular condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual é de R$1000,00 (um mil reais); 4. Decerto, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC. 5. Nesse sentido, convém aplicar o disposto no § 8º do art. 85, do novo CPC, que estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”; 6. Portanto, considerando os critérios do art. 85 do CPC e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar a verba honorária; 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816900-25.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0816900-25.2017.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0816900-25.2017.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: Douglas de Melo Silva

Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – ART. 85, § 8º, DO CPC - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício;
2. Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex;
3. In casu, o magistrado singular condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual é de R$1000,00 (um mil reais);
4. Decerto, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC.
5. Nesse sentido, convém aplicar o disposto no § 8º do art. 85, do novo CPC, que estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”;
6. Portanto, considerando os critérios do art. 85 do CPC e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar a verba honorária;
7. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em em CONHECER DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, majorando então os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão do Apelado ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85 do CPC, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuiçãona forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Liminar (proc nº0816900-25.2017.8.18.0140), ajuizada por Douglas de Melo Silva, condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça.

O Apelante alega, em síntese, que a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais “ocorreu de forma equivocada, vez que, uma vez constatado o ínfimo valor da causa (R$ 1.000,00), merecia aplicação o §8º do art. 85 do CPC/15”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pleiteando pela condenação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6302340).

Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 7278888).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

No mais, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença em relação à fixação de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em valor equitativo.

 

2. Do mérito.

 

Conforme análise dos autos, o Apelante alega que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que resultou na fixação dos honorários tão somente em R$ 100,00 (cem reais).

Aduz que “a referida decisão no capítulo destinado à fixação de honorários sucumbenciais, merece reforma, uma vez que a regra processual encartada no art. 85, §8º do CPC/15, que excepciona o regime de fixação de honorários vertido no §3º do dispositivo em comento, foi olvidada”.

Portanto, pugna pela reforma da sentença com o fim de que a parte vencida seja condenada “em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo”.

Pelo visto, assiste razão ao Apelante.

De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

A propósito, destaco o seguinte julgado:

 

LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.

3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [ grifo nosso]

 

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex, cujo teor segue transcrito:

 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – V – Omissis;

 

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

§§ 5o – 7º- Omissis;

 

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§§9º- 11º- Omissis;

 

Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.

Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o (art.85 do CPC).

Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.6 – Omissis;

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

In casu, o magistrado singular condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual é de R$1000,00 (um mil reais).

Decerto, o valor arbitrado mostra-se irrisório, sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC.

Nesse sentido, convém aplicar o disposto no § 8º do art. 85, do novo CPC, que estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Oportuno destacar que o quantum fixado na sentença não remunera dignamente o trabalho profissional, levando-se em conta ainda os esforços desempenhados em sede recursal, o que torna imperiosa sua adequação, em observância à norma processual e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo.

III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".

IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.

V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.

VI - Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)

 

Honorários – Equidade – Possibilidade: – Possível a atribuição dos honorários advocatícios com base na aplicação de equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJ-SP - AC: 10011787920208260417 SP 1001178-79.2020.8.26.0417, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/08/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Quanto à fixação de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Somente em situações excepcionais, quais sejam: condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a quo, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 548766 RS 2014/0175596-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)

 

Muro de arrimo – Obras de conservação – Procedência – Honorários – Equidade – Possibilidade: – Na fixação dos honorários sucumbenciais é cabível a utilização da equidade nas hipóteses de valor irrisório e valor exorbitante. (TJ-SP - AC: 10621873820188260053 SP 1062187-38.2018.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 13/04/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021)

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, majorando então os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão do Apelado ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85 do CPC, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, majorando então os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão do Apelado ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85 do CPC, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuiçãona forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0816900-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

DOUGLAS DE MELO SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/02/2023