PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0757287-33.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: LUCIA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO
Advogado: Antonio Alberico Ribeiro (OAB/MS 6030)
Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, que LUCIA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO, qualificada e representada nos autos, impetra contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES, visando, em síntese, combater decisão de indeferimento de liminar nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência/Evidência c/c Reparação de danos Eventuais de n° 0800794-12.2022.8.18.0043 ajuizado pela impetrante.
Na origem, por ocasião da inicial, LUCIA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO pleiteou a expedição do mandado liminar de manutenção da posse. Não obstante, sem a prévia designação da audiência de justificação, o juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela por entender pela ausência dos requisitos autorizadores do art. 561 do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora/impetrante interpôs o presente Mandado de Segurança (ID. 8121364), pleiteando a antecipação da tutela no que concerne à intimação do impetrado para que, em consonância com o rito previsto no art. do CPC/2015, designe a audiência de justificação de posse e, após, reanalise o pedido de expedição do mandado liminar de manutenção.
Vieram-me os autos, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentação de informações (ID. 8294135), sendo estas devidamente apresentadas pelo JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (ID. 8863289).
É o relatório.
Decido.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
A Impetrante visa combater a decisão interlocutória que indefere a expedição do mandado liminar de manutenção da posse (ID. 29860563 no proc n° 0800794-12.2022.8.18.0043).
Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é contrário à lei e ressalta o perigo iminente de conflito.
Em suas informações (Id. 8863589), a autoridade coatora afirma:
“Após detida análise dos autos e cotejo das informações e documentos existente, embora a autora aponte a existência de esbulho e turbação, tenho que a autora não exerce a continuidade da posse da área em litígio. Explico: Os documentos apresentados pela parte autora acerca do histórico escolar de sua prole de instituição escolar localizada no Povoado Cadoz, carreados em ids. 28590402 e 28590397, são datados dos anos de 2010 e 2013, respectivamente, são insuficientes para demonstrar que a autora estava exercendo a posse da área em litígio quando do momento da turbação, assim como o comprovante de residência apresentado em id. 28590405, constando, apenas, duas faturas de energia elétrica no curso do ano de 2017, não corroborando para a demonstração da posse contemporânea à data do esbulho.
Destaca-se, ainda, que todos os documentos apresentados pela autora referentes aos problemas patológicos por ela enfrentados são oriundos do Estado do Maranhão, especificamente da cidade de Caxias, datados dos anos de 2019 e 2021, o que leva este juízo a crer que a autora estabeleceu residência naquela cidade.
Diante disto, este Juízo indeferiu o pedido liminar veiculado na petição inicial, com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte adversa para apresentação de contestação aos fatos narrados na peça exordial.
Veiculado, ainda, pela parte requerida a existência de interesse da União em face do imóvel em questão, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) para ciência e manifestação acerca do referido feito.
Atualmente, os autos encontram-se em Secretaria Judicial aguardando a devolução do ofício direcionado ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)”.
Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir.
Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O art. 1.019, por sua vez, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O processamento de Agravo de Instrumento é realizado diretamente no Tribunal, o Relator dispõe tanto de poder para suspender a eficácia da decisão, no caso de provimento de conteúdo positivo, quanto para conceder liminar, nos próprios autos do Agravo de Instrumento.
O entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
É imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”.
Como relatado ao início, a decisão proferida monocraticamente pelo juízo impetrado indeferiu a tutela pleiteada, e o fez, segundo o julgador, com base no escorço fático evidenciado no petitório trazido aos autos do processo.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, nos termos do art. 1.021 c/c 995, parágrafo único do CPC/2015.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de fevereiro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757287-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUCIA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO
RéuJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Publicação23/02/2023