Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801566-30.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMENTA. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .Empréstimo consignado nulo,por falta dos requisitos do art.595,do Código de Civil , valores recebidos,TED pela parte autora não há que se falar em indébito e indenização por danos morais.NEGÓCIO NULO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.Não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o execício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição bancária. 3. Logo, em virtude da ausência dos requisitos contidos no artigo 80, do Código de processo Civil, e ainda, o dolo processual ou prejuízo à parte requerida, a insurgência do apelante deve ser acolhida, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. Recurso conhecido e provido parcialmente.Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801566-30.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801566-30.2021.8.18.0036

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA

ADVOGADO: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB/PI n°. 18.595 e INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI nº. 19.531)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE n° 303048-A) e GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE nº. 16.383)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 


EMENTA. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .Empréstimo consignado nulo,por falta dos requisitos do art.595,do Código de Civil , valores recebidos,TED pela parte autora não há que se falar em indébito e indenização por danos morais.NEGÓCIO NULO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.Não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o execício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição bancária. 3. Logo, em virtude da ausência dos requisitos contidos no artigo 80, do Código de processo Civil, e ainda, o dolo processual ou prejuízo à parte requerida, a insurgência do apelante deve ser acolhida, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. Recurso conhecido e provido parcialmente.Sentença reformada.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,reformando a sentença, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8256040) interposta por MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA irresignada com a sentença (ID 8256038) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com  pedido de Tutela de Urgência (ID 8087491) ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a ação (ID 8256038).

Na sentença recorrida (ID 8256038), julgou improcedentes os pedidos, alegou litigância de má-fé (2% do valor da causa e custas em 10% sobre o valor da causa).

Alega a parte autora a inexistência do Contrato nº. 315.324.189-2, de valor R$ 660,87 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete reais), valor descontado em parcelas de R$ R$ 19,00 (dezenove reais), iniciado em 05/2017, totalizando 72 (setenta e duas) parcelas, sendo que, 49 parcelas foram descontadas, totalizando um valor de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais), descontos feitos em seu benefício beneficiário, sem o consentimento, causando-lhe prejuízos.

O apelado alega que o contrato foi realizado em 17/04/2017, pede Impugnação da Justiça Gratuita, tutela antecipada.

Alega, ainda,que a parte não apresentou a juntada do extrato. Fornece a TED enviado para a conta no Bradesco 237/agencia 5790/Conta 4086-6, no valor de R$ 660,87 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) e o recibo de transferência, sendo que, todos os comprovantes conferem com a assinatura da ora apelante, caracterizando a validade do negócio jurídico, isentando, assim, o Banco apelado, da responsabilidade civil.

O Banco Pan S/A, ora apelado, foi devidamente intimado, mas, não apresentou contrarrazões (ID 8256044).

Por inexistir interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

3. MÉRITO

 

O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº. 315.324.189-2 em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 660,87 (seiscentos e sessenta reais e oitenta sete centavos), o qual a parte autora afirma não ter realizado.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)


A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) 


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, verifica-se que a parte autora, ora apelante, nega ter realizado o contrato em comento.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais para declarar a existência do contrato.

A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato assinado pela autora,de forma incompleta (ID 22915446).

O demandado também juntou comprovante de transferência bancária (ID 22915443),prints de telas  do valor do empréstimo  entregue à parte autora, sem valor probatório.

Por outro lado, a autora deixou de acostar provas para contraditar aquelas apresentadas com a contestação, omitindo-se em seu ônus probatório. Desta forma, não foi apresentada evidência concreta da contratação do empréstimo e da entrega do valor correspondente feita pelo réu.

Assim, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido. Afastando a multa de litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

É o voto.


4 – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,reformando a sentença, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801566-30.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2023