
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756001-88.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA SOUZA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA contra decisão proferida pela d. Juíza da 3º Vara da Comarca de Parnaíba-PI (Num. 2263055 - Pág. 31), que revogou decisão anterior que revogou concessão de tutela antecipada nos autos da Ação de divórcio litigioso (Proc. n° 0803356-35.2019.8.18.0031) movida pela agravante em face de LUIZ GONZAGA SOUSA.
Em suas razões recursais (Num. 2263051 - Pág. 1-11), a agravante alega que houve erro no julgamento do Embargos de Declaração opostos pelo ora agravado. Alega que o Juízo a quo não conheceu dos embargos, mas revogou a decisão anterior que concedia a tutela antecipada a agravante. Alega que houve confusão entre o polo ativo e passivo dos Embargos e que a decisão embargada foi revogada sem nenhuma motivação. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, o recebimento da metade do valor dos alugueis dos imóveis que compõem o patrimônio comum do casal até a partilha. Pleiteia, ao final, o provimento do instrumental, com a manutenção da tutela antecipada pretendida.
Em decisão monocrática (Num. 3670717), deferi o efeito suspensivo ao instrumental, que posteriormente fora revogado em sede de retratação em agravo interno (Num. 6161514 - Pág. 6).
Ato contínuo, proferi despacho (Num. 4375134), por meio do qual determinei que ambas as partes se manifestassem a respeito da tempestividade recursal.
Em manifestação (Num. 4693326), a parte agravada manifestou-se pela intempestividade do recurso e anexou documento comprobatório (Num. 6541400)
Em decisão monocrática (id.Num.7598461) não conheci do recurso, pois o mesmo se encontra intempestivo.
Em embargos de declaração ( id.Num.7734595) o embargante afirma que não fixou os honorários recursais, conforme requerido na petição de id. 6541397, caracterizando a omissão viabilizadora deste recurso. E requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para se manifestar sobre os honorários e fixá-los em montante que remunere de forma justa o advogado firmatário.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, omissão ou erro material ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Tal recurso pode ser julgado de forma unipessoal, pelo relator, ou e forma colegiada pelo tribunal. Dependendo da natureza da decisão embargada.
Dessa forma a decisão objeto dos embargos, fora uma decisão terminativa (id.Num. 7598461), proferida de forma unipessoal pelo relator o então Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres.
Conforme o §2º do art.1.024, embargos opostos contra decisões monocráticas deverão ser julgados também de forma monocrática. In verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Portanto, passo a análise do mérito, dos aclaratórios.
Afirma o embargante que a decisão embargada fora omissa, pois não se manifestou acerca dos honorários de sucumbência. Contudo, se trata de agravo de instrumento e esta modalidade recursal não cabe honorários de sucumbência, como também não é possível de majoração, pois não forma fixados na decisão embargada, conforme enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis:
Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos.
É o que basta de fundamentação
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito de 1º Grau Convocado
Portaria (Presidência) Nº 127/2023
0756001-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA
RéuLUIZ GONZAGA SOUZA
Publicação17/02/2023