TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-94.2019.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DOS REIS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SAQUE EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Existência de contrato genérico, sem qualquer assinatura da parte autora, ora apelada. Comprovação de recebimento através de saque.
2 - Ausência de prova acerca do contrato pactuado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3 - Em razão da inexistência de recurso adesivo, mantém-se condenação por nado moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
4 - Mesmo existindo a situação de nulidade, não é excluída a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores evidentemente sacados e não pagos pela apelada.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801208-94.2019.8.18.0049) ajuizada por MARIA DOS REIS RODRIGUES, ora apelada.
Na sentença combatida (Id. 7823902), o d. Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial, anulando o contrato discutido, condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 7823904), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 7823966), a recorrida pugna pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. Pleiteia o desprovimento do presente recurso.
Custas devidamente recolhidas (id. 7823904).
O Ministério Público Superior emitiu manifestação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8147606).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Inicialmente, versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº Nº 20160357975003971000, supostamente firmado entre as partes.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desse modo, caberia a instituição financeira comprovar a legalidade da presente contratação, juntando aos autos documentos hábeis a sustentar sua defesa.
Compulsando os autos, de acordo com (Id. 7823891), constato que fora juntado regulamento de contrato genérico, sem qualquer assinatura da parte autora, ora apelada (Id. 7823894). Ademais, não se evidencia nenhum outro documento capaz de aclarar a legalidade da relação debatida.
Sob este prisma, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça assevera, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Prima facie, em contestação, também foram juntadas diversas faturas de cartão de crédito (id. 7823893), evidenciado que houve a realização de 03 (três) saques, a saber: 22/02/2017, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); 06/03/2017, no valor de R$ 100,00 (cem reais); por fim, um último saque em 18/03/2017, no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Desse modo, os valores dos saques, cumulado com os encargos deles decorrentes totalizaram o valor de R$ 811,10 (oitocentos e onze reais e dez centavos), sem comprovação de pagamento pela parte ora apelada.
Diante desta inafastável ilação, a nulidade do presente contrato é medida que se impõe, haja vista a ausência de regular contratação. Contudo, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a parte apelante não pode sofre a perda dos valores evidentemente sacados e não pagos, e, decretada a invalidade do contrato realizado, merece o seu ressarcimento.
Com efeito, quanto a questão delineada acerca da necessária prova da má-fé, o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Ademais, no tocante a fixação do montante indenizatório, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Neste sentido, junto julgado da 1ª Câmara especializada cível em sentido análogo, in verbis:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato. Todavia, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício. VII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. VIII – Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AC: 08005296620208180047, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Contudo, pelo princípio da non reformatio in pejus, é descabida, por óbvio, a majoração de ofício do quanto indenizatório, em face da inexistência de recurso adesivo visando sua majoração, razão pela qual se mantém o patamar fixado pelo d. juízo a quo.
Ademais, registre-se que, do montante da condenação, deve ser deduzido o valor de R$ 811,10 (oitocentos e onze reais e dez centavos), recebido pela parte recorrida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que do montante da condenação, fixada na origem seja deduzido o valor de R$ 811,10 (oitocentos e onze reais e dez centavos), comprovadamente recebido pela parte recorrida.
Por fim, considerando parcial provimento do presente recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios, permanecendo o percentual de 15% (quinze por cento), conforme parâmetros estabelecidos na sentença apelada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Sem preliminares. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
0801208-94.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DOS REIS RODRIGUES
Publicação28/03/2023