PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000569-39.2015.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI
Apelante: FÉLIX ALEX DE SÁ FRANCO
Advogado: Dr. Lucas Paulo Barreto Santos (OAB/PI Nº 11.040)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. REFORMA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria. Motivos do crime. A valoração, portanto, é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.
2. Atenuante da confissão espontânea. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
3. Uma vez que o magistrado consignou na sentença condenatória que o réu confessou a prática delitiva, faz jus o Apelante à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
4. Do regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantendo a reprimenda fixada ao apelante FÉLIX ALEX DE SÁ FRANCO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÉLIX ALEX DE SÁ FRANCO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, delito tipificado no art. 129, §3º e § 10º, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“1. Consta no inquérito policial em anexo que, no dia 06.06.2015, por volta das 16 horas, denunciado e vitima, que são irmãos, encontravam-se no Bar do "Neto do Augusto", localizado no Povoado Cardoso, neste município, onde bebiam doses de pinga. Em dado momento, a vítima PAULO HENRIQUE passou a acusar que sua cunhada Preta estava traindo o seu irmão, comentário que não agradou o denunciado FELIX, originando uma animosidade entre os mesmos. PAULO HENRIQUE disse que não adiantava FELIX pegar o facão, pois tomaria com os pés. Em dado momento, FELIX pega um facão e PAULO HENRIQUE caminha em sua direção e joga a mão, como se quisesse tomar o facão, momento em que é atingido na mão, com o golpe de facão. Ao ser atingido, FELIX joga o facão no chão e sai correndo. Em seguida, a vítima foi socorrida e levada para o hospital local, mas não resistiu e morreu em razão de uma forte hemorragia(choque hipovolêmico).”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega: a) a reforma da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, por serem as circunstâncias judiciais favoráveis; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base no artigo 65, III, “d”, do CP; e c) o reconhecimento do regime de cumprimento de pena seja iniciado no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) a reforma da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, por serem as circunstâncias judiciais favoráveis; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base no artigo 65, III, “d”, do CP; e c) o reconhecimento do regime de cumprimento de pena seja iniciado no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”.
A) Da dosimetria da pena
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para excluir a valoração negativa dos motivos do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se à análise da circunstância apontada pela defesa.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O magistrado limitou-se a afirmar que “a.5) motivos do crime: há elementos nesse sentido.”
A valoração, portanto, é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.
A defesa vindica, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão, salientando que haverá a necessidade de incidência da atenuante genérica prevista na alínea “d”, do inciso III, do art. 65, do Código Penal.
De fato, a sentença condenatória consignou que “Não tem circunstâncias agravantes e atenuantes.”
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).” (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
In casu, o réu admitiu em sede policial e em interrogatório judicial ter efetuado o golpe de facão que lesionou a vítima PAULO HENRIQUE FRANCO, como consignado na sentença pelo juízo de origem:
Em seu interrogatório o acusado disse que não tinha intenção de matar seu irmão; que não tinha divergências com seu irmão; que a discussão no dia do fato se deu em virtude de o acusado fazer um comentário de sua cunhado que não gostou; que quando efetuou o golpe o facão caiu no chão; que pegou a bicicleta e foi para casa; que não pensou que seu irmão iria morrer da lesão sofrida.
Portanto, uma vez que o magistrado consignou na sentença condenatória que o réu confessou a prática delitiva, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Nova dosimetria da pena:
Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Com a exclusão dos motivos do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, tendo em vista que, nesta fase, a redução não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase foi reconhecida a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, § 10º do Código Penal, restando a pena definitiva do Apelante fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
b) Regime inicial
A defesa também requer que seja modificado o regime inicial da pena.
Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
Observa-se, assim, que, no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, é adequada ao regime inicial semiaberto.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).
2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.
Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
Logo, o magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma acertada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantendo a reprimenda fixada ao apelante FÉLIX ALEX DE SÁ FRANCO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0000569-39.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFELIX ALEX DE SÁ FRANCO
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação27/03/2023