Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0760021-54.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MULTA DIÁRIA – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760021-54.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760021-54.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES VILAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEFEITO SUSPENSIVO DENEGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MULTA DIÁRIA – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA.

1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760021-54.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TIM S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por TIM S.A., primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756031-55.2022.8.18.0000, pela qual não fora concedido efeito suspensivo ao respectivo recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a multa foi arbitrada em valor excessivamente elevado, situação que, por si só, consubstanciaria a presença do fumus boni iuris.

Assevera, ainda, que a agravada busca a execução da multa cominatória manifestamente inexigível, posto que não foi pessoalmente intimada, conforme é possível verificar no Aviso de Recebimento anexado ao feito (id. 9148899). Portanto, defende que houve grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de intimação para se manifestar.

Repisa, por fim, que as astreintes fixadas possuem valor exorbitante, sendo certo que posicionamento da jurisprudência pátria se inclina para que sejam afastadas as multas absurdas e desproporcionais.

Defende, assim, a reforma da decisão monocrática, de modo a ver concedido o efeito suspensivo, em razão do iminente dano de difícil reparação.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A agravada, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, por não ser procedente a alegação de ausência da citação pessoal, sendo evidente que a agravante se centra somente em uma parte do Aviso de Recebimento, omitindo a que consta a assinatura de recebimento.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos da agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de maneira concomitante. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Exatamente o que não ocorre no caso em apreço.

Alega, a agravante, em síntese, que não fora intimada pessoalmente da decisão, conforme determina a Súmula 410, do STJ, e que o não conhecimento da referida decisão gerou a multa em execução no valor de R$ 1. 903.000,00 (hum milhão, novecentos e três mil reais).

Contudo, compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante foi citada pessoalmente (ID números 26583177 e 26583177), com o Aviso de Recebimento juntado aos autos em 31.03.2009, inclusive a própria agravante peticionou nos autos na data de 03.04.2009 (ID nº 26583177), corroborando a ciência da decisão.

Sobre a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão, registre-se que a questão já fora discutida em apelação. Para um melhor esclarecimento, veja-se a ementa do julgado, in litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA PROVISÓRIA – MULTA DIÁRIA – COMINAÇÃO – POSSIBILIDADE – EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL – COBRANÇA INDEVIDA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM ARBITRADO – EXORBITÂNCIA OU INSGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADAS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, dentre elas, a cominação de multa diária visando coibir o descumprimento da ordem judicial. 2. Configurado o ato ilícito e evidenciado o dano moral, fica obrigado a reparálo aquele que inequivocamente o causou, o que, por sua vez, dá azo ao direito de indenização, conforme dispõe o art. 927 (caput) c/c art. 186 (caput), ambos do Código Civil de 2002. 3. É despiciendo modificar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, se dele não se afigura manifesta exorbitância ou insignificância, de modo a ensejar a reavaliação pedida. 4. O termo inicial para a incidência do juros de mora, arbitrados em decorrência do dano moral por responsabilidade contratual, não está à mercê de modificação se, alinhado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deflagrar-se-á a partir da citação. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI, Apelação nº 2015.0001.006823-0, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 13.12.2016).

Por último, somente ressalvar que a denegação da tutela ora pedida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta prejudicada a sua eventual concessão em outro estágio do recurso, desde que surjam razões que a autorizem.



Ora, a agravante não demonstrou no feito indício algum que permitisse, realmente, a incidência do efeito suspensivo recursal pretendido, verificando-se ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

De mais a mais, quanto a alegação de ausência da devida citação, é possível verificar por meio dos documentos colacionados aos autos, que a agravante foi citada pessoalmente (Id. 26583177 e 26583177), fato que corrobora o acerto do juízo de origem na imposição da multa em razão do descumprimento de ordem judicial.

Por fim, em decorrência da devida citação e a consequente morosidade no cumprimento do ordenado, não é possível afastar a multa cominada. No mais, reitera-se que este ponto foi discutido na apelação, tendo-se evidenciado que o juiz pode determinar medidas adequadas para coibir o descumprimento da ordem judicial.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0760021-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

TIM S.A

Réu

ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI

Publicação

24/03/2023