Acórdão de 2º Grau

Edital 0759362-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO – PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A recorrente pleiteia a reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758915-57.2022.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo vindicado, revogando a decisão agravada para manter os efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022, conforme as condições estabelecidas no Edital. 2. A princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade no edital combatido ou evidência de prejuízo a algum licitante, inexistindo direito líquido e certo a ensejar a suspensão de todo o procedimento licitatório. 3. Assim, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede a recomendar a reforma de decisão combatida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759362-45.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759362-45.2022.8.18.0000

Agravante: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA

Advogado: Calil Rodrigues Carvalho Assunção (OAB/PI nº 14.386)

Agravado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

Procuradoria-Geral do Município de Esperantina-PI

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO – PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A recorrente pleiteia a reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758915-57.2022.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo vindicado, revogando a decisão agravada para manter os efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022, conforme as condições estabelecidas no Edital. 2. A princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade no edital combatido ou evidência de prejuízo a algum licitante, inexistindo direito líquido e certo a ensejar a suspensão de todo o procedimento licitatório. 3. Assim, diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede a recomendar a reforma de decisão combatida. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0758915-57.2022.8.18.0000), interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, que concedeu o efeito suspensivo vindicado, revogando a decisão agravada para manter os efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022, conforme as condições estabelecidas no Edital.

Em suas razões (ID Num. 88892387), o agravante alega, em suma, que possibilitar que a municipalidade dê continuidade a um certame viciado pode acarretar prejuízos irreparáveis ao interesse público, vez que pode ser contratada empresa que não detenha expertise suficiente para o manejo de resíduos provenientes da saúde. Isto porque argumenta que existe abusividade de cláusulas editalícias específicas, sendo necessário a suspensão do certame para correção das ilegalidades.

Sustenta, ainda, que o referido instrumento convocatório padece de vícios insanáveis, posto que traz  a ausência da previsão específica das normas de tratamento de acordo com cada grupo/subgrupo de tipo de resíduos que serão manejados, bem como veda o reajuste do preço, confundindo-o com o reequilíbrio contratual, em contraposição à lei de licitações.

Por fim, afirma que em que pese o pregão eletrônico ter iniciado em 08/07/2022 e o deferimento liminar ter vindo em data posterior, o objeto da liminar não se encontra esgotado, pois a suspensão do certame é medida que garante o bem-estar da coletividade, tendo em vista que o presente instrumento convocatório se refere ao manejo de resíduos provenientes da saúde, resíduos essencialmente perigosos e com potencial patogênico imenso, podendo ocasionar prejuízos ambientais e à saúde pública caso sejam manejados de forma incorreta.

Dessa forma, requer o exercício do juízo de retratação por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a fim de que seja mantida a liminar deferida pelo juízo de origem nos autos do MS nº 0802379-78.2022.8.18.0050.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões em ID 9406052, em que alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e inexistência do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante. No mérito, sustenta a ausência de irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2022, tendo em vista que todas as exigências relacionadas ao cumprimento da RDC nº 222/2018 foram observadas.

Assevera ainda que há expressa previsão no edital do “Reequilíbrio Econômico-Financeiro”, o que possibilita o reajustamento do preço. Enfatiza, além disso, que a empresa vencedora comprovou a qualificação técnica exigida. Com isso, o alegado erro material presente na minuta do contrato não se mostra suficiente para invalidar o certame, uma vez que este poderá ser sanado no ato de assinatura do instrumento contratual, sem qualquer prejuízo aos licitantes, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

No presente recurso, a recorrente pleiteia a reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758915-57.2022.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo vindicado, revogando a decisão agravada para manter os efeitos do Pregão Eletrônico nº 015/2022, conforme as condições estabelecidas no Edital.

Infere-se dos autos que a parte agravante impetrou o Mandado de Segurança em face de ato das seguintes autoridades: Prefeita de Esperantina/PI, a Sra. Ivanária do Nascimento Alves Sampaio; Secretário Municipal de Saúde, o Sr. Antônio Roberto Chaves Carvalho Filho; Pregoeiro do Município de Esperantina-PI, o Sr. Mario dos Santos Araújo, tem por questão de fundo a suspensão da licitação regida pelo Edital de Pregão Eletrônico n° 015/2022.

Como se sabe, o edital é a lei interna da licitação e, como tal, estabeleceu expressamente os requisitos de qualificação técnica, o reajustamento do valor e ainda o objeto do contrato, segundo as regras do certame e anexos (ID Num. 8726222 Págs. 2/47 dos autos do AI 0758915-57.2022.8.18.0000). Portanto, caberia à impetrante, ao aduzir a abusividade de cláusula editalícia, fazê-lo de forma substancial e evidente já na exordial do presente mandamus, o que não ocorreu, conforme evidenciado na decisão que ora se impugna.

Nesse sentido, colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. LIMINAR. REQUISITOS. I - O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, uma vez que o rito mandamental não comporta dilação probatória. II- Para a concessão de medida liminar, é exigível, além da demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos alegados, a existência de risco de perecimento de direito que justifique a imediata intervenção judicial, com postergação do devido contraditório. (TRF-4 - AG: 50421009520214040000 5042100-95.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA)”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando estiverem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que se suspenda o procedimento licitatório trata-se de medida excepcional, que exige a demonstração da necessidade de proteção do direito postulado. Não havendo nos autos prova de irregularidade no processo licitatório, não há que se falar em sua suspensão. (TJ-MG - AI: 10000210007852001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)”

 

O art. 37, XXI, da CF prevê a necessidade de licitações que assegurem “igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Assim, em análise dos elementos de prova contidos nos autos, não restou evidente, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade no edital combatido ou evidente prejuízo a algum licitante. Assim, entendo pela ausência de direito líquido e certo capaz de permitir a suspensão de todo o procedimento licitatório.

Conforme restou expresso na decisão atacada “o Pregão Eletrônico n° 015/2022 estava programado para iniciar no dia 21/07/2022, conforme publicado no segundo DOM, datado de 08 de julho de 2022, Edição IVDCXI (Id. Num. 8725963 - Pág. 190), esvaindo-se, nesta ocasião, o pleito liminar de suspensão do procedimento licitatório”.

Dessa forma, não há a mínima comprovação de algum fato que fosse apto a, pelo menos, gerar dúvida potencialmente desarticuladora da validade do certame licitatório. A verdade é que a concessão da segurança, na atual fase processual, demandaria prova robusta e consistente do direito líquido e certo violado, bem como “a repristinação do perigo da demora que se esvaiu entre a impetração e data concessiva da decisão agravada, sob pena de provocar a sobreposição do Poder Judiciário ao Administrador ao entrar na seara do mérito administrativo”.

Inclusive, a própria continuidade do serviço público licitado, considerado essencial, poderá ser afetado por eventual rescisão contratual e nova contratação em caso de restabelecimento da liminar suspensa no isntrumental, o que, no mínimo, é temerário diante do cenário fático-jurídico apresentado.

Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede, ou seja, a recomendar a reforma da decisão monocrática impugnada.

Segue jurisprudência nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20210040 DO ESTADO DO CEARÁ. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS PRATICADOS PELO PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ. SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA REVISIONADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CERTAME QUE JÁ HAVIA SIDO SUSPENSO PARA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistem elementos aptos a ensejar o impedimento ao prosseguimento do certame licitatório, tendo em vista que o próprio Juízo a quo determinou que a controvérsia seja revisada administrativamente, procedendo-se posteriormente com a reabertura de prazo para o acolhimento das propostas. Para viabilizar a conclusão do Pregão Eletrônico nº 20210040 no âmbito administrativo, torna-se inviável a determinação de suspensão judicial do procedimento licitatório, a qual impede a realização dos atos necessários ao deslinde administrativo do certame, a exemplo do julgamento das impugnações interpostas. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. Fortaleza, 09 de novembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06347129020218060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022)

 


Dessa maneira, em que pesem as argumentações da agravante, diante dos elementos contidos nos autos, entendo pela manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759362-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Edital

Autor

ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Réu

Municipio de Esperantina

Publicação

14/03/2023