Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0026259-90.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026259-90.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026259-90.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOAO BATISTA DO VALE

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026259-90.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BATISTA DO VALE 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S/A, irresignado com a sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais e determinou, em sede de tutela de urgência, a inexistência do débito e que a parte se abstenha de realizar descontos sob a rubrica “BANCO PANAMERICANO CARTÃO” no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Condenou a parte requerida a pagar, em dobro, a partir da 28ª (vigésima oitava) parcela, os valores descontados do benefício do autor; condenou também ao pagamento o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pelo autor.

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência e faturas.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0026259-90.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO BATISTA DO VALE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2023