Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800177-12.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-12.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-12.2021.8.18.0003

RECORRENTE: JOAO CARLOS MIRANDA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO CARLOS MIRANDA CASTELO BRANCO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz que é servidor público militar estadual. Sustenta como razão fática e jurídica que era major da Polícia Militar do Piauí e fora promovido, pelo critério da antiguidade, ao posto de Tenente-Coronel QOPM, no dia 19/11/2017, conforme documento ID 8610099 apresentado nos autos, e que até a presente data não teve incorporado ao seu contracheque a qualificação e os subsídios compatíveis com o cargo.

Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 10.204,62 (dez mil duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Major QOPM para Tenente Coronel QOPM nos meses, bem como da diferença do adicional noturno no mesmo período, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. (ID8610139 ).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de requerimento administrativo; inexistência de erro no pagamento de remuneração; inexistência de disposição sobre incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados. (ID8610144)

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor foi promovido ao posto de Tenente Coronel QOPM em 19/11/2017, consoante publicação demonstrados nos autos, fato este que não fora contestado pelo réu.

Por outro lado, a parte requerida não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

  1. Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  2. Juíza Relatora

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800177-12.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

JOAO CARLOS MIRANDA CASTELO BRANCO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2023