TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802593-06.2021.8.18.0050
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: WENDERSON NASCIMENTO SOUSA, WENDERSON NASCIMENTO SOUSA
RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 29). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TER O RÉU AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUA INCIDÊNCIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por WENDERSON NASCIMENTO SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 8348411 – Págs. 01/06) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal.
A defesa, em suas razões (Núm. 8348419 – Págs. 01/19), aduz em sede preliminar, que a decisão é nula por excesso de linguagem. No mérito, busca a absolvição sumária do acusado pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte ou, alternativamente, a exclusão da qualificadora previsa no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP.
Nas suas contrarrazões, o Parquet pugnou pela manutenção do decisum (Núm. 8348423 – Págs. 01/08) que, em juízo de retratação, foi mantido pelos seus próprios fundamentos (Núm. 8348425 – Pág. 01).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 9308906 – Págs. 01/14).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
PRELIMINAR
Alega a defesa que o Magistrado a quo se valeu de excesso de linguagem na decisão que ora se combate.
Todavia, não vejo como acolher tal alegação.
Isso porque, assim como toda decisão emanada pelo Poder Judiciário (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988), a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, respeitando sempre a isenção inerente dessa decisão, para não interferir no julgamento dos jurados.
O próprio legislador delimitou a questão, dispondo, expressamente, no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, que:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se sabe, a decisão de pronúncia não pode extrapolar os limites da mera admissibilidade da acusação, o que foi devidamente procedido in casu.
Na espécie, ao contrário do que foi pontuado na peça recursal, entendo que o Juízo, de forma prudente e cautelosa, cuidou sempre de destacar que, ao seu entender, estavam presentes meros indícios de autoria.
Trago trechos da sentença:
“Para a autoria, igualmente, nos autos há indícios que apontam o acusado como autor do delito, os testemunhos prestados na fase inquisitorial somados aos prestados durante a instrução processual apontam indícios suficientes da autoria delitiva pelo acusado, e em especial destaco, as declarações da testemunha José Gomes de Oliveira, proferidas em juízo (…).”
“Além do mais, o próprio acusado confessa ter desferido golpes de faca contra a vítima, embora alegar que agiu sob a excludente da legítima defesa (...)”
“No ponto destaco que a transcrição dos trechos dos depoimentos não tem a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, de modo que, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (…).”
Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. O MMº Juiz sentenciante limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação do recorrente no fato investigado.
Ora, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode o Magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos.
Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pelo MMº Juiz sentenciante diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Conforme relatado, WENDERSON NASCIMENTO SOUSA restou pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal.
No caso em análise, pleiteia o recorrente, por intermédio da d. Defensoria Pública, a reforma da decisão de pronúncia, a fim de obter a absolvição sumária, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte. Por fim, pugn pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP.
As insurgências, contudo, não merecem acolhimento.
De início, destaca-se que a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva.
Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).
Portanto, cabe ao magistrado fazer um juízo de probabilidade, valendo-se, para isso, das provas colhidas no feito. Havendo duplicidade de versões, a resolução incumbirá ao Conselho de Sentença.
In casu, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão da faca utilizada no crime; laudo de exame pericial (ID – 23171565); laudo de exame cadavérico (ID – 24601766); laudo de exame pericial - genética forense (ID – 28862437), dos testemunhos colacionados aos autos, bem como, dos interrogatórios dos próprios acusados.
Em juízo, a testemunha José Gomes de Oliveira, afirmou que:
“(…) O Sr. Antônio chegou lá com umas mangas e colocou em cima ali da mesa. O Sessé estava atrás dele, se levantou e pegou a manga, aí o Antônio disse duas vezes “bota minha manga aqui” e ele, Sessé, não colocou. Aí o Sr. Antônio jogou assim a mão nele, mas só jogou mesmo e aí o Sessé tirou a faca de dentro da calça e enfiou nele, furou ele em dois lugares (…).” (mídia digital)
O recorrente, por sua vez, confessou diante da autoridade judicial ter desferido golpes de faca contra a vítima, alegando, contudo, que teria agido sob a excludente da legítima defesa e que não tinha a intenção de matar o ofendido.
Nesse passo, a respeito da prova testemunhal produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.
Segundo sustentou a defesa, o recorrente teria agredido o ofendido Antônio Carlos Santos no intuito de repelir agressões injustas e iminentes.
No entanto, para ser possível a absolvição sumária calcada no art. 415, IV, do CPP, exige-se certeza quanto à configuração da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre o juízo de certeza necessário para a absolvição sumária, colhe-se da doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
"Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado" (Manual de Processo Penal. JusPodivm. 5. ed. Salvador, 2017, p. 1361).
Na hipótese, não restou certo que a vítima tenha injustamente agredido o recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do acusado.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do recorrente.
Assim sendo, nesta etapa de admissibilidade, não há como reconhecer a excludente de ilicitude.
A mesma lógica se aplica à aferição do elemento volitivo do acusado, in casu o animus necandi, o que deverá ser valorado pelo competente Tribunal popular. Isso porque, no caso concreto, não restou extreme de dúvidas que a pretensão do recorrente, ao supostamente agredir a vítima, fosse apenas causar-lhe lesões corporais.
As afirmações do denunciado sobre ter agredido a vítima, aliada ao suposto modus operandi e ao resultado morte, são circunstâncias bastantes a evidenciar a possibilidade de ter o recorrente agido com a intenção de matar.
A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como os meios supostamente empregados são motivos suficientes para rejeitar, nesta fase de prelibação, a tese aventada.
Incabível, assim, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se os recorrentes agiram com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.
Por fim, busca o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
Sem razão.
Isso porque, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente disassociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Na espécie, há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, devendo tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Afinal, como bem pontuou o Parquet, supostamente:
“(…) houve um desentendimento entre as partes a respeita de uma manga (fruta). Afirma tanto a acusação quanto a defesa que “na ocasião, ANTONIO CARLOS SANTOS, vendedor ambulante, estava entregando mangas à testemunha José Gomes de Oliveira, proprietário do bar onde os fatos se desenrolaram. WENDERSON, que estava consumindo bebida alcoólica no local, pegou uma das frutas. ANTONIO teria dito ‘rapaz, não mexa nas minhas mangas não!’ e pediu que o réu a devolvesse, o que foi negado.” (Núm. 8348423 – Pág. 05)
Logo, por ora, são inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0802593-06.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWenderson Nascimento Sousa
RéuDELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA
Publicação17/05/2023