Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800098-66.2019.8.18.0144


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA AO PROCESSO DO TERMO DE ADESÃO ASSINADO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Litigância de má-fé, NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800098-66.2019.8.18.0144 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-66.2019.8.18.0144

RECORRENTE: JOSE IVAN DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA

RECORRIDO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: SOLANGE CALEGARO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA AO PROCESSO DO TERMO DE ADESÃO ASSINADO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Litigância de má-fé, NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-66.2019.8.18.0144

RECORRENTE: JOSE IVAN DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A

RECORRIDO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: SOLANGE CALEGARO - MS17450-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTDO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a partir do mês de novembro de 2017, o requerente passou a sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, através de (DB AT CONV 902337) solicitado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a ação, condenou o autor por litigância de má-fé, considerando que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a pagar multa no valor de dois por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que tenha sofrido e a arcar com os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), e com todas as despesas que tenha efetuado. (ID nº 3275641).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a recorrida, utilizou-se dos dados cadastrais do mesmo para realizar o desconto em débito automático na sua conta bancária sem sua autorização, que nunca ouviu falar em tal empresa, que nunca viu o documento juntado. Requer o provimento do recurso e/ou a retirada da multa de litigância de má-fé. (ID nº 3275645).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, sobre a litigância de má-fé, não vislumbro, nos autos, a caracterização de nenhuma das situações do art. 80, do CPC, que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo, assim, afasto a condenação de litigância de má-fé e, por consequência, todas as penalidades impostas decorrentes dessa condenação.

Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação de litigância de má-fé, no mais mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0800098-66.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE IVAN DE OLIVEIRA

Réu

LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME

Publicação

17/04/2023