TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-66.2019.8.18.0144
RECORRENTE: JOSE IVAN DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RECORRIDO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE CALEGARO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA AO PROCESSO DO TERMO DE ADESÃO ASSINADO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Litigância de má-fé, NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-66.2019.8.18.0144
RECORRENTE: JOSE IVAN DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A
RECORRIDO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: SOLANGE CALEGARO - MS17450-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTDO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a partir do mês de novembro de 2017, o requerente passou a sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, através de (DB AT CONV 902337) solicitado pela requerida.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a ação, condenou o autor por litigância de má-fé, considerando que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a pagar multa no valor de dois por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que tenha sofrido e a arcar com os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), e com todas as despesas que tenha efetuado. (ID nº 3275641).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a recorrida, utilizou-se dos dados cadastrais do mesmo para realizar o desconto em débito automático na sua conta bancária sem sua autorização, que nunca ouviu falar em tal empresa, que nunca viu o documento juntado. Requer o provimento do recurso e/ou a retirada da multa de litigância de má-fé. (ID nº 3275645).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, sobre a litigância de má-fé, não vislumbro, nos autos, a caracterização de nenhuma das situações do art. 80, do CPC, que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo, assim, afasto a condenação de litigância de má-fé e, por consequência, todas as penalidades impostas decorrentes dessa condenação.
Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação de litigância de má-fé, no mais mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2023
0800098-66.2019.8.18.0144
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE IVAN DE OLIVEIRA
RéuLEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Publicação17/04/2023