Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828070-57.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA – OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, o Enunciado n° 512 da Súmula do Superior Tribunal Federal estabelece que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. 2. Destaque-se também a Súmula 105 do STJ: “é ilegal a condenação de autor de mandado de segurança ao pagamento de honorários advocatícios, quando a ação é proposta contra ato do Poder Público que não constitua ato de jurisdição”. 3. Portanto, os tribunais superiores entendem que a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança não é cabível. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828070-57.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível Nº 0828070-57.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada : Ana Caroline Silva Vieira

Advogado: Mauro Gilberto Delmondes – OAB/PI Nº 8.295 e Outros

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇAPEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STFRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre o tema, o Enunciado n° 512 da Súmula do Superior Tribunal Federal estabelece que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

2. Destaque-se também a Súmula 105 do STJ: é ilegal a condenação de autor de mandado de segurança ao pagamento de honorários advocatícios, quando a ação é proposta contra ato do Poder Público que não constitua ato de jurisdição”.

3. Portanto, os tribunais superiores entendem que a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança não é cabível.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que homologou o pedido de desistência no Mandado Segurança (proc. n° 0828070-57.2018.8.18.0140), extinguindo sem resolução de mérito.

O Apelante alega, em síntese, que não houve fixação de honorários na sentença, o que contraria o disposto no art. 85, caput, do CPC, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id.5006517).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1- Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2 - Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante requer a reforma da sentença em Mandado de Segurança que homologou o pedido de desistência da Apelada, porém deixou de fixar honorários em favor do seu causídico, violando o art. 85, caput, do CPC.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Sobre o tema, o Enunciado n° 512 da Súmula do Superior Tribunal Federal estabelece que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

Destaque-se também a Súmula 105 do STJ: é ilegal a condenação de autor de mandado de segurança ao pagamento de honorários advocatícios, quando a ação é proposta contra ato do Poder Público que não constitua ato de jurisdição”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

Mandado de segurança. Condenação em honorários advocatícios. Impossibilidade. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Reforma parcial da sentença. Recurso provido.

(TJ-SC - MS: 365065 SC 2008.036506-5, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 16/11/2009, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Gaspar).

 

Portanto, os tribunais superiores entendem que a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança não é cabível.

3- Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0828070-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ANA CAROLINE SILVA VIEIRA

Publicação

28/02/2023