TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível Nº 0828070-57.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada : Ana Caroline Silva Vieira
Advogado: Mauro Gilberto Delmondes – OAB/PI Nº 8.295 e Outros
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA – OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre o tema, o Enunciado n° 512 da Súmula do Superior Tribunal Federal estabelece que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
2. Destaque-se também a Súmula 105 do STJ: “é ilegal a condenação de autor de mandado de segurança ao pagamento de honorários advocatícios, quando a ação é proposta contra ato do Poder Público que não constitua ato de jurisdição”.
3. Portanto, os tribunais superiores entendem que a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança não é cabível.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que homologou o pedido de desistência no Mandado Segurança (proc. n° 0828070-57.2018.8.18.0140), extinguindo sem resolução de mérito.
O Apelante alega, em síntese, que não houve fixação de honorários na sentença, o que contraria o disposto no art. 85, caput, do CPC, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id.5006517).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1- Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2 - Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante requer a reforma da sentença em Mandado de Segurança que homologou o pedido de desistência da Apelada, porém deixou de fixar honorários em favor do seu causídico, violando o art. 85, caput, do CPC.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Sobre o tema, o Enunciado n° 512 da Súmula do Superior Tribunal Federal estabelece que “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Destaque-se também a Súmula 105 do STJ: “é ilegal a condenação de autor de mandado de segurança ao pagamento de honorários advocatícios, quando a ação é proposta contra ato do Poder Público que não constitua ato de jurisdição”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Mandado de segurança. Condenação em honorários advocatícios. Impossibilidade. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Reforma parcial da sentença. Recurso provido.
(TJ-SC - MS: 365065 SC 2008.036506-5, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 16/11/2009, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Gaspar).
Portanto, os tribunais superiores entendem que a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança não é cabível.
3- Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 28/02/2023
0828070-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuANA CAROLINE SILVA VIEIRA
Publicação28/02/2023