Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0750860-20.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SOBRESTOU PELO TEMA Nº 1.033, DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, a Agravante refuta a decisão que sobrestou a demanda pelo do Tema nº 1.033, do STJ foi superada pelo entendimento consolidado da Corte Superior ao julgar os processos: REsp nº 1.703.331/MG e REsp nº 1747389/RS, posto que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, devendo, assim, o Recurso Especial ser inadmitido. 2. Cumpre mencionar que a Corte Superior impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema nº 1.033, do STJ, haja vista se tratar de precedente qualificado, conforme determinado na decisão recorrida. 3. Fica claro, portanto, que a decisão ora combatida está em conformidade com a determinação de sobrestamento pelo Tema nº 1.033, do STJ, posto que a demanda versa acerca da interrupção do prazo prescricional causada pela cautelar proposta por legitimado para propor demandas coletivas, ademais, convém registrar que até o presente momento não houve fixação de tese do citado precedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750860-20.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750860-20.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça



 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que sobrestou o Recurso Especial em sua integralidade, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. 

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira. 

Desembargadores afastados justificadamente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias),  Joaquim Dias de Santana Filho (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor Geral). 

Habilitado no sistema e não apresentou voto o Des. Edvaldo Pereira de Moura. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça. 

Manifestação oral: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 

 

Detalhes

Processo

0750860-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

JOAO BARBOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2023