TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-51.2020.8.18.0155
RECORRENTE: LIBANIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGISTRO DO CONTRATO NO EXTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO DECORRENTE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- A instituição financeira ré, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus probatório a ela incumbido (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI). Não há prova da existência do contrato porventura firmado e/ou de autorização do demandante no tocante à reserva de margem consignável de cartão de crédito presente no extrato colacionado aos autos (Num. 7579314 - Pág. 1). Por outro lado, em relação ao contrato supramencionado, observa-se que a parte autora não comprovou ter havido descontos em seu benefício (Num. 7579314 - Pág. 1).
- Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há falar em dano indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estar-se-ia dando margem ao enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que não houve desconto e/ou comprometimento da renda familiar.
- Declaração de inexistência com a ordem de cancelamento do contrato, tão somente. Improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, consistentes no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) (Contrato nº 802556664-0) e indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora. Considerou o juízo de origem, para tanto, que “o demandante não demonstrou os descontos promovidos pelo réu, já que do extrato acostado no ID 11569027 não se constata a existência de desconto, mas apenas o valor reservado, ou seja, o autor não comprovou documentalmente o dano patrimonial supostamente sofrido” (Num. 7579748 - Pág. 1/2). Sem custas/honorários.
Em suas razões (Num. 7579750 - Pág. 1/9), o recorrente defende o equívoco da sentença proferida, haja vista restar evidente a ilegalidade da conduta do requerido em fazer uma reserva de cartão sem seu consentimento. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente.
Recurso interposto de forma regular (Num. 7579752 - Pág. 1 e Num. 7579765 - Pág. 1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (Num. 7579769 - Pág. 1/19).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega não ter firmado o contrato objeto da lide com o banco demandado. Contudo, consta de seu “extrato de empréstimos consignados” (Num. 7579314 - Pág. 1) o contrato de cartão de crédito nº 802556664-0 supostamente firmado junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (atualmente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) (Num. 7579765 - Pág. 1).
Analisando-se o mérito propriamente dito, verifico que a instituição financeira ré, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus probatório a ela incumbido (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI). Não há prova da existência do contrato porventura firmado e/ou de autorização do demandante no tocante à reserva de margem de cartão de crédito presente no extrato colacionado aos autos (Num. 7579314 - Pág. 1). Por outro lado, em relação ao contrato supramencionado, observo que a parte autora não comprovou ter havido descontos em seu benefício (Num. 7579314 - Pág. 1).
Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há falar em dano indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estar-se-ia dando margem ao enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que não houve desconto e/ou comprometimento da renda familiar.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para declarar a inexistência e determinar ao banco réu/recorrido o cancelamento do contrato nº 802556664-0 (Num. 7579314 - Pág. 1), mantida a sentença proferida nos demais termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.
Teresina, 22/06/2023
0800780-51.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIBANIO JOSE DE SOUZA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/06/2023