TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003377-38.2001.8.18.0140
APELANTE: IRAN IZAC BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NÃO UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, a violência perpetrada contra terceiro, caracterizada pelos golpes de faca desferidos pelo réu, denota, a toda evidência, o seu dolo intenso, o que permite a exasperação da básica a título de culpabilidade.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 769.159/SC).
4. Nos termos da Súmula nº 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Todavia, no caso dos autos, tal confissão não foi utilizada para o convencimento do julgador.
5. A conduta praticada pelo réu não comporta o homicídio privilegiado, eis que não atendidos os requisitos legais da emoção violenta do autor do delito, injusta provocação da vítima e sucessão imediata entre a provocação e a reação.
6. Não se pode excluir a qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de ter havido discussão entre acusado e vítima, pois uma desavença momentânea ou de somenos importância pode justificá-la, cabendo ao Júri aceitá-la ou não.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por IRAN IZAC BARBOSA em face da Sentença que condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2°, II, do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8470222 - Págs. 2/16), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a anulação do julgamento, tendo em vista que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; b) a fixação da pena no mínimo legal previsto, uma vez que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis de forma inidônea; c) o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alíneas “c” do CP (violenta emoção), bem como da atenuante da confissão espontânea; d) por fim, o afastamento da qualificadora da futilidade.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8470225 - Págs. 1/19), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8739729), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sob o pálio do instituto da legítima defesa.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não agiu em legítima defesa, uma vez desferiu 03 (três) golpes de faca, em regiões vitais da vítima (vide Laudo de Lesão Corporal nº 3031-2001), a qual se encontrava desarmada, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Ademais, acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifou-se]
Dessa forma, pelo sólido arcabouço probatório, restou demonstrado que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que efetuou diversos golpes de faca, atingindo a vítima em regiões distintas, bem como não repeliu injusta agressão, uma vez que a vítima, após a confusão, chegou a fugir para não sofrer agressão física, entretanto, ao ver seu irmão sendo agredido, voltou para defendê-lo, ocasião em que foi ofendido.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Noutra senda, o recorrente pretende a reforma da sentença condenatória, para redimensionar o quantum aplicado às circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi considerada negativa nos seguintes termos transcritos abaixo:
“a - Culpabilidade – A culpabilidade do acusado é grave. Agiu com dolo intenso e vontade incontida de ceifar a vida da vítima, na medida em que contra a mesma desferiu 03 golpes, conforme registra o laudo de exame cadavérico acostado aos autos. Este vetorial é analisado em desfavor do acusado para fins de fixação da pena, porquanto, visível, pelas lesões, o esforço que fez a vítima para se defender da agressão.” [negritou-se]
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além dos elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que a violência perpetrada contra terceiro, caracterizada pelos diversos golpes de faca desferidos pelo réu, denota o seu dolo intenso, o que permite a exasperação da pena base a título de culpabilidade, tendo em vista tais circunstâncias que extrapolam o inerente ao tipo penal. A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, a violência perpetrada contra terceiro, caracterizada pelos golpes de faca desferidos pelo réu, denota, a toda evidência, o seu dolo intenso, o que permite a exasperação da básica a título de culpabilidade.
[...]
(HC n. 420.979/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018)
Portanto, resta demonstrado que a valoração negativa da culpabilidade não merece ser afastada.
No tocante às circunstâncias do crime, tal vetorial foi considerada negativa pelo julgador primevo, sob o seguinte fundamento:
“f - Circunstâncias – As circunstâncias em que o crime ocorreu, são desfavoráveis ao acusado. Se encontravam o acusado e a vítima em ambiente de descontração ingerindo bebida alcoólica, quando iniciou uma discussão com o irmão da vítima e, pelo simples fato, da vítima ter indagado o motivo da agressão praticada contra seu irmão, o acusado se armou e partiu para a agressão contra a vítima. A estava desarmada e tentou em vão se defender da fúria do acusado. Esta vetorial é avaliada em desfavor do acusado.”
Na definição de Alberto Silva Franco, "circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc" (SILVA FRANCO, 1997, p. 900).
Segundo a jurisprudência do STJ, "as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 769.159/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).
A imprecisão desta circunstância judicial frustra qualquer tentativa de esgotamento do rol de elementos que podem ser considerados como circunstância (do crime) desfavorável, vindo essa espécie de circunstância judicial, frequentemente, a ser tratada, em termos práticos, como subsidiária.
Dessa forma, dados acidentais do delito, desfavoráveis ao agente, poderão ser considerados como circunstância desfavorável quando: não componham o próprio tipo penal (na sua forma básica ou qualificada), nem sejam valorados negativamente como causa de aumento de pena, circunstância agravante ou sob o rótulo de outra circunstância judicial.
Com efeito, tem-se que o acusado e a vítima encontravam-se em um ambiente amigável, e diante de uma pequena indagação, o acusado agiu com intenso dolo de ceifar a vida da vítima, o que extrapola o previsto no tipo penal, sendo imperiosa a manutenção da valoração negativa do referido vetorial.
No tocante à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que esta não deve ser reconhecida, tendo em vista que o magistrado primevo não utilizou o depoimento do acusado para embasar o decreto condenatório.
Sobre o tema, a Súmula nº 545 do STJ assevera que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Desta feita, no caso dos autos, o julgador primevo não se utilizou da confissão do réu para a formação de seu convencimento, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Acerca da hipótese de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, ao tratar sobre o requisito “sob o domínio de violenta emoção”, ensina Mirabete:
“O homicídio emocional exige, portanto: (a) a existência de uma emoção absorvente; (b) a provocação injusta do ofendido; (c) a reação imediata do agente. Assim, deve a emoção ser violenta, intensa, absorvente, atuando o agente em choque emocional, não bastando estar o agente sob sua influência, como previsto no art. 65, III, c”. (in Código Penal Interpretado, 2. ed. São Paulo: Atlas).
Ora, de fato, no caso em análise, não se encontram presentes, de maneira cabal, os requisitos previstos no art. 121, §1º, do Código Penal, já que o apelante não agiu logo após injusta provocação da vítima, sob violenta emoção.
Vê-se pelas provais orais produzidas que o acusado desferiu golpes de faca tão somente em razão do irmão da vítima ter indagado o motivo da agressão.
Com efeito, as teses defensivas de reconhecimento do homicídio privilegiado não se apresentam verossímeis, restando as alegações do apelante isoladas no contexto probatório.
Dessa forma, tenho que a decisão dos jurados, que não reconheceram a causa especial de diminuição de pena do art. 121, §1º, do Código Penal, merece prevalecer, sendo certo que eles escolheram uma das teses apresentadas nos autos, que se encontra embasada em provas presentes no feito.
Tem-se, portanto, que os jurados, diante de todo acervo probatório, sobretudo pela prova oral colhida, optaram pela versão que mais lhes convenceram - a de que, realmente, o apelante agiu com dolo de matar, não estando, presentes, ainda, os requisitos do chamado homicídio privilegiado.
Por fim, não merece guarida a alegação de que a qualificadora prevista no inciso II do Código Penal não restou comprovada.
Nessa esteira, Guilherme de Souza Nucci define futilidade nos seguintes termos:
"23. Fútil: é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. Edição. Forense; São Paulo. 2020, p. 605).
Segundo as declarações acostadas ao processo, o acusado cometeu o delito em razão de uma discussão anterior com a vítima, relacionada ao fato de o ofendido ter indagado o acusado por ter lesionado o seu irmão.
Com efeito, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante ao júri a soberania de seus veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c"), sendo certo que a cassação de sua decisão por parte do tribunal é permitida tão somente quando a decisão do primeiro estiver manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d") e não apenas quando os jurados optam por uma dentre as várias possíveis correntes de interpretação da prova.
O tema em discussão se encontra pacificado por este Tribunal pelo enunciado da Súmula n. 28, aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais, de acordo com o qual a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos somente é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Logo, não se vislumbra razão para que se a referida qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, uma vez que ausentes as alegadas contradições entre o veredicto popular e as provas produzidas no presente caso.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0003377-38.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIRAN IZAC BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023