TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-05.2022.8.18.0132
RECORRENTE: CLEONICE PEREIRA DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado.
Sobreveio sentença (ID 9921659) que julgou procedente em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde efetivo desconto (01.01.2017), até a apresentação de adesão, diga-se 22.04.2021. DETERMINAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços; impossibilidade de repetição em dobro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. (ID 9921659).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 9921664)
É o sucinto relatório.
VOTO
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contratodevidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, acobrança indevida devendo o requerido ser responsabilizado pelos danossuportados pelo requerente desde o início das cobranças.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores a título de tarifas bancárias.
Nesta esteira, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado, de modo que o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que, im casu, logrou demonstrar ao longo dos autos a realização da contratação (ID 9921651).
Com efeito, quanto à referida cobrança, houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, não havendo, portanto, a configuração da realização de cobrança indevida, em virtude do que não deve o Banco/requerido ser condenado a ressarcir valores cobrados devidamente.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ônus de sucumbência pela recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, suspensos, todavia, em virtude da gratuidade processual deferida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/04/2023
0800324-05.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorCLEONICE PEREIRA DA COSTA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/04/2023