Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0750348-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

       

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750348-03.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ 

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ

AGRAVADA: ADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA E OUTROS

ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO ( OAB/PI Nº 4213/04-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO.  DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos  Exmo. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, membro da 5ª Câmara de Direito Publico, Relator da Apelação Cível nº  0703368-71.2018.8.18.0000.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, em face da Sentença ( ID.34337710), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, na qual, o Juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pelo requerido, ora Agravante, nos termos do § 2º, artigo 535, do Código de processo Civil.

Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o Cumprimento de Sentença nº 0800713-21.2022.8.18.0057), deu-se em razão de sentença proferida na Ação de Cobrança movida pelos requerentes, ora agravados. Da referida sentença fora interposta a Apelação Cível nº 0703368-71.2018.8.18.0000, tendo como Relator o Exmo. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, membro da 5ª Câmara de Direito Publico.

Assim, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, é inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da  Apelação Cível nº 0703368-71.2018.8.18.0000.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos ao  Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, membro da 5ª Câmara de Direito Publico deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção.

Em sendo o Eminente Julgador prevento, deve a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se.

 

                                                                       Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750348-03.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750348-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

ADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA

Publicação

12/02/2023