
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750348-03.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
AGRAVADA: ADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO ( OAB/PI Nº 4213/04-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos Exmo. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, membro da 5ª Câmara de Direito Publico, Relator da Apelação Cível nº 0703368-71.2018.8.18.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, em face da Sentença ( ID.34337710), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, na qual, o Juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pelo requerido, ora Agravante, nos termos do § 2º, artigo 535, do Código de processo Civil.
Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o Cumprimento de Sentença nº 0800713-21.2022.8.18.0057), deu-se em razão de sentença proferida na Ação de Cobrança movida pelos requerentes, ora agravados. Da referida sentença fora interposta a Apelação Cível nº 0703368-71.2018.8.18.0000, tendo como Relator o Exmo. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, membro da 5ª Câmara de Direito Publico.
Assim, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, é inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da Apelação Cível nº 0703368-71.2018.8.18.0000.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, membro da 5ª Câmara de Direito Publico deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção.
Em sendo o Eminente Julgador prevento, deve a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750348-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA
Publicação12/02/2023