TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800863-10.2020.8.18.0077
RECORRENTE: CONSTANCIO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800863-10.2020.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: CONSTANCIO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (Num. 8787815 - Pág. 2) que julgou improcedentes os pedidos constante da inicial, no termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que não houve ato ilícito a ensejar danos morais e materiais. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 02 salários mínimos – arts. 79, 80 incisos I e VI e § 2º do NCPC c/c art. 98, §4º, do NCPC
O recorrente alega em suas razões (Num. 8787818 - Pág. 1) em síntese: a nulidade do contrato apontado na inicial, a ocorrência de danos morais e materiais; a ausência de litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Num. 8787823 - Pág. 1 ) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é aposentada, pessoa humilde, pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. Alega, ainda, que foi vítima de fraude, pois não firmou nenhum instrumento contratual com o banco demandado, muito menos autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária em seu benefício previdenciário.
Na hipótese, observo que o autor/recorrente alega que não recebeu a quantia referente ao contrato de nº 97-823182449/17, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto.
Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrido, observo que em relação ao contrato supramencionado, constato que a parte autora não comprovou que houve descontos em seu benefício. Pois, o desconto iniciaria em 09/03/2017 e o término do desconto ocorreu em 23/03/2017, ou seja, antes mesmo da data do primeiro desconto.
Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, entendo que não merece qualquer reparo a sentença, na medida em que a parte autora/recorrente afirmou ter sofrido descontos em seu beneficio , alterando deliberada da verdade dos fatos no processo, em flagrante abuso do direito de ação.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença integralmente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 54, da Lei 9.099/95. . Ressalto, todavia, que as obrigações relacionadas à sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Teresina, data registrada no Sistema.
Teresina, 20/04/2023
0800863-10.2020.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONSTANCIO PEREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/04/2023