Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000149-95.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A falta de intimação do advogado para a sessão de julgamento, apesar do pedido expresso nesse sentido, constitui nulidade. 2. Recurso provido para anular o julgamento ocorrido na sessão de 17 de outubro de 2022, a fim de permitir que o advogado da apelante seja intimado para uma nova sessão de julgamento, de modo a viabilizar a realização da sustentação oral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000149-95.2020.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 22/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO.

1. A falta de intimação do advogado para a sessão de julgamento, apesar do pedido expresso nesse sentido, constitui nulidade.

2. Recurso provido para anular o julgamento ocorrido na sessão de 17 de outubro de 2022, a fim de permitir que o advogado da apelante seja intimado para uma nova sessão de julgamento, de modo a viabilizar a realização da sustentação oral.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, DOU-LHE PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para anular o julgamento do Recurso em SEntido Estrito em comento, ocorrido na sessão de 17 de outubro de 2022, a fim de permitir que o advogado da parte recorrida seja intimado de uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDCARLOS FONSECA DIAS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 8858441, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito e reformou a decisão recorrida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.

Aduz o embargante a existência de omissão, em razão da ausência de intimação do advogado da parte recorrida, para que procedesse à sustentação oral. 

Portanto, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para anular o julgamento consubstanciado no acórdão em epígrafe, a fim de que seja realizado outro, possibilitando-se a sustentação oral.

Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para determinar um novo julgamento em sessão presencial por videoconferência.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega a existência de omissão em razão da ausência de intimação do advogado da parte recorrida, para que procedesse à sustentação oral. 

NULIDADE DO JULGAMENTO

O Embargante sustenta que o acórdão é omisso, uma vez que o advogado do réu não foi intimado para a sessão de julgamento, pleiteando a nulidade do decisum.

Compulsando os autos, observa-se, que no ID 8580432, foi juntado pelo advogado o pedido de sustentação oral, in verbis:

“ EDCARLOS FONSECA DIAS, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado infra-assinado (procuração nos autos), vem, respeitosamente, reiterar o pedido (pedido contido em contrarrazões anexas no id 7607430) de que seja o feito incluído em pauta por videoconferência, para que possa o advogado subscritor exercer o direito a realizar sustentação oral no momento da sessão do julgamento, conforme prevê art. 7º, X, XI e XII da Lei 8.906/94.”

In casu, conforme intimação ID 8627205,  resta constatado  que o advogado não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, comprovado e fundamentado o alegado prejuízo de que houve a omissão alegada, quanto à realização de sustentação oral por parte da defesa, ressaltando que, de fato, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa.

Corroborando este entendimento, sobre o tema, o §1º, do art. 3º, do Provimento 13/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, dispõe:

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.

§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na

Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).

Nesse sentido, segue também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS QUE NÃO REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL E NÃO INTERPÔS RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO REGULAR POR MEIO OFICIAL.

1. Em observância ao postulado da voluntariedade recursal, não há que se falar em nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em apelação. Precedente.

2. Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa. Na hipótese, contudo, não consta dos autos a existência de pedido algum da defesa para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sendo bastante a ciência da data do julgamento por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico.

(HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Portanto, prospera a tese suscitada.

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento,  DOU-LHE PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para anular o julgamento do Recurso em SEntido Estrito em comento, ocorrido na sessão de 17 de outubro de 2022, a fim de permitir que o advogado da parte recorrida seja intimado de uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral.

É como voto.


Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0000149-95.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDICARLOS FONSECA DIAS

Publicação

22/03/2023