TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-24.2019.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São João do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jacson Nunes Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Paula Passos Mattos Moreira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP). Desta forma, a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
2. Pena definitiva redimensionada para pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Jacson Nunes Ribeiro em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e a desconsideração da pena de multa.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que o entendimento da jurisprudência dominante é no sentido de inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando houver devida fundamentação, como no caso dos autos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja neutralizada o circunstância judicial da conduta social.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o veto da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; a conduta social do réu é desfavorável, consoante o depoimento nos autos em que o policial militar Aurélio Francisco da Silva relata que o réu é conhecido na região e pela polícia por se envolver em várias ocorrências policias; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor da conduta social, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Desta forma, a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Devida, portanto, a neutralização do vetor da conduta social e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição de pena.
Presente, por outro lado, a causa de aumento do crime praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), razão pela qual majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixa-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Não incidem outras causas de aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Teresina, 15/03/2023
0000066-24.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJACSON NUNES RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023