Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000075-20.2019.8.18.0059


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto a dosimetria penal não tenha sido objeto de tese recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o que faço com fundamento no efeito devolutivo amplo, próprio do recurso de apelação. 2. No caso em apreço, o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor da conduta social com fundamento no histórico criminal do acusado. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). Também a Corte da Cidadania, em julgado recente, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social” (AgInt no REsp 1906504/SP). 3. Pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-20.2019.8.18.0059 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000075-20.2019.8.18.0059
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luís Correia / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leonardo Rodrigues Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Ellen Carla Gomes Brandão
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE.  IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto a dosimetria penal não tenha sido objeto de tese recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o que faço com fundamento no efeito devolutivo amplo, próprio do recurso de apelação.
2. No caso em apreço, o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor da conduta social com fundamento no histórico criminal do acusado. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).  Também a Corte da Cidadania, em julgado recente, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social” (AgInt no REsp 1906504/SP).
3. Pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.

 



 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar, de ofício, a circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023,

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Rodrigues Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03).

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação do regime prisional semiaberto, aduzindo que a fundamentação que ensejou o cumprimento inicial de pena em regime fechado, baseou-se apenas na condição de reincidência do réu, apontando-se assim circunstancia judicial valorada de forma negativa.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente autorizam a fixação de regime mais gravoso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivos e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE

Conquanto a dosimetria penal não tenha sido objeto de tese recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o que faço com fundamento no efeito devolutivo amplo, próprio do recurso de apelação.

No caso em apreço, o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor da conduta social com fundamento no histórico criminal do acusado. Confira-se:

c) Conduta social: o acusado possui conduta social desajustada, haja vista a informação contida às fls. 28 que é “useiro e vezeiro na prática de assaltos e que ainda menor foi sentenciado e cumpria medida socioeducativa”, razão pela qual elevo a pena base em 1/8”.

Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Também a Corte da Cidadania, em julgado recente, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social” (AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021).

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.

Terceira fase da dosimetria:

Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[3].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[4]”.

Na espécie, considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar, de ofício, a circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[4] ibid.

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0000075-20.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2023