Acórdão de 2º Grau

Furto 0000056-66.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000056-66.2018.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000056-66.2018.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Guadalupe / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Fernando Lopes Brito da Silva
DEFENSOR PÚBLICO
: Eliomar Gomes Monteiro 




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSO PREJUDICADO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO APELADO, o que faz alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,03 a 10 de fevereiro de 2023.



 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que decretou extinta a punibilidade do representado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a anulação da sentença que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA

Da análise dos autos, verifica-se o representado José Fernando Lopes Brito da Silva, nascido em 03/11/2001, contava com dezesseis anos à época dos fatos noticiados na representação social (13/02/2018). Entretanto, atualmente o representado já se encontra com idade superior a 21 (vinte e um) anos.

O art. 121, § 5°, do ECA determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Infere-se do exposto, que alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA.

A propósito:

“Conforme o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, há a possibilidade de cumprimento das medidas socioeducativas, inclusive de internação, até os 21 (vinte e um) anos de idade, não tendo a maioridade o condão de extinguir a medida aplicada. (HC 479.139/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019 – grifou-se)

Destarte, verifica-se que a completude dos 21 (vinte e um) anos pelo representado acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas, o que implica na extinção da pretensão socioeducativa.

 

 

DISPOSITIVO


Em razão do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO APELADO, o que faço alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0000056-66.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FERNANDO LOPES BRITO DA SILVA

Publicação

16/03/2023