TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801080-22.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. 2) No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos. 3) Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado;g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 4) Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 5) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, fixo ainda as custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, fixo ainda as custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c Danos Morais e Materiais, por ele ajuizado em face de FRANCISCA DA COSTA, também qualificada e representada, ora Apelada.
O juiz a quo em Id 7673307, julgou da seguinte forma:
“ Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.”
Inconformada com a decisão, a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 7673310, alegando a priori, ausência de litigância de má-fé.
Com isso requer 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), no que refere à litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 15947323- Processo Administrativo. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015.
Em sede de contrarrazões (Id. 7673314) o banco apelado pleiteou a manutenção da sentença ante a regularidade da contratação e o risco de enriquecimento sem causa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2.4 Da Litigância de má - fé
A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.
No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.
Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.
Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;]
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.
Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, fixo ainda as custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801080-22.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/03/2023