Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000046-61.2015.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEREADOR. PEDIDO DE CUNHO PATRIMONIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 525 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, em conformidade à Súmula 525 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que a demanda apresenta cunho patrimonial, objetivando o pagamento de subsídio de Vereador referente ao ano de 2014, sem qualquer relação ao funcionamento institucional da Câmara de Vereadores, razão pelo qual entendo pela ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que caberia ao Município figurar no polo ativo da referida demanda. 3. Ante as razões consignadas, conheço do recurso e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Caridade do Piauí e, reformando a sentença, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, art. 485, CPC. 4. Por fim, condeno a parte autora, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa, nos termos do Art. 85, §2º do NCPC. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-61.2015.8.18.0074 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-61.2015.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: MARCIEL LOPES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEREADOR. PEDIDO DE CUNHO PATRIMONIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 525 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, em conformidade à Súmula 525 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que a demanda apresenta cunho patrimonial, objetivando o pagamento de subsídio de Vereador referente ao ano de 2014, sem qualquer relação ao  funcionamento institucional da Câmara de Vereadores, razão pelo qual entendo  pela ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que caberia ao Município figurar no polo ativo da referida demanda. 3. Ante as razões consignadas, conheço do recurso e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Caridade do Piauí e, reformando a sentença, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, art. 485, CPC. 4. Por fim, condeno a parte autora, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa, nos termos do Art. 85, §2º do NCPC. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Caridade do Piauí em face da sentença (ID. 3503305, pág. 701/704) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Marciel Lopes de Carvalho, ora apelado, no Processo n° 0000046-61.2015.8.18.0074.

Na inicial (ID. 3503305), o autor narrou que foi eleito vereador do município de Caridade do Piauí e que se encontrava em licença por ter assumido o cargo de Secretário Municipal em dezembro de 2013, momento em  que optou pela remuneração do cargo de vereador, informando tal opção a Câmara Municipal e que esta mesmo assim não realizou o repasse de seus vencimentos.

Mencionou, ainda, que não recebeu a remuneração do cargo de vereador, percebendo apenas o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do cargo de Secretário Municipal.

Pugnou a concessão de tutela antecipada para o pagamento mensal dos subsídios do Vereador e que, ao final, fosse confirmada a tutela em caráter definitivo.  

Em decisão (ID. 3503305, Pág. 415/417), houve o deferimento da tutela antecipada para, em síntese, determinar à Câmara Municipal de Caridade do Piauí o pagamento mensal dos subsídios de vereador ao autor. 

Em contestação (ID. 3503305, pág. 433/461), a requerida alegou que, durante o ano de 2014, o vereador licenciado percebeu a remuneração de Secretário Municipal de Administração.

Pleiteou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a existência de conexão, e, no mérito, a impossibilidade de acumulação da remuneração de Secretário Municipal e de Vereador. 

Em sentença (ID.  3503305, pág. 701/704), o juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a tutela ora deferida, julgando procedente os pedidos da inicial e resolvendo o processo com a resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. 

Houve a interposição de Embargos de Declaração (ID. 3503306, pág. 03/04). 

Em decisão (ID. 3503305, pág. 723/725), o juízo a quo julgou procedente os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para isentar os autores ao pagamento das custas judiciais. 

Irresignado, o requerido interpôs Apelação Cível (ID. 3503306, pág. 28/43), pleiteando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a impossibilidade de acumulação da remuneração de Secretário Municipal e de Vereador. 

Solicitou, ao final, a gratuidade da justiça, a reforma integral da sentença vergastada e a condenação do apelado em custas. 

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 3503309).

Em decisão (ID. 5139631), houve o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em ato contínuo, encaminhado os autos ao Ministério Público Superior para manifestação. 

Em parecer ministerial (ID. 6104792), o Parquet opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença vergastada. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações formuladas.

A priori, torna-se necessária a análise da preliminar ao mérito, qual seja, a (i)legitimidade passiva da Câmara Municipal de Caridade do Piauí para figurar na presente demanda, na qual a parte autora postula o pagamento dos subsídios do Vereador quando do exercício do cargo de Secretário Municipal referente ao ano de 2014.

Quanto a temática, cumpre aduzir o enunciado sumular 525 do STJ  em que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. 

Extrai-se, portanto, que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

Desta feita, a respectiva Câmara somente poderá representar em juízo quando se tratar de assuntos interna corporis, tendo assim sua capacidade processual relativizada, não detendo legitimidade para estar em juízo quando se tratar de questões avessas as suas prerrogativas, ainda que relacionadas aos bens e servidores que utiliza, oportunidade em que caberá ao Município tal litigância. 

Em consonância com o exposto, vale colacionar o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL –PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – SÚMULA 525, STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCISO VI, ART. 485, CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, 1ª Seção, j: 22/04/2015, DJe 27/04/2015). A personalidade judiciária da câmara de vereadores assegura-lhe a capacidade processual apenas e tão somente para as ações que cuidam dos atos interna corporis, ou seja, aqueles que tratam de temas inerentes às suas prerrogativas institucionais, o que não se tem na espécie. Preliminar acolhida. (TJ-MS - AC: 08038790420128120017 MS 0803879-04.2012.8.12.0017, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 10/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020)


ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL. Reconhecimento de ofício. A Câmara Municipal apenas possui capacidade de ser parte nos casos em que defenda seus interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, muito embora o autor fosse servidor da Câmara, a ação deve ser intentada em face do Município, pessoa jurídica de que a Câmara Municipal é parte integrante e responsável pelo orçamento local, bem com pela iniciativa do projeto de lei relativo a vencimentos dos servidores. Objeto da ação completamente alheio às prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores. Ilegitimidade para a demanda reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sentença reformada. Ação extinta. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10015387020208260075 SP 1001538-70.2020.8.26.0075, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 06/07/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021)


Desta feita, para análise da referida legitimidade, torna-se necessário verificar se a pretensão está relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 

Compulsando os autos, verifico que a demanda apresenta cunho patrimonial, objetivando o pagamento de subsídio de Vereador referente ao ano de 2014, sem qualquer relação ao funcionamento institucional da Câmara de Vereadores, razão pelo qual entendo pela ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que caberia ao Município figurar no polo ativo da referida demanda. 

Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Caridade do Piauí e, reformando a sentença, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, art. 485, CPC.

Por fim, condeno a parte autora, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa, nos termos do Art. 85, §2º do NCPC. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000046-61.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARCIEL LOPES DE CARVALHO

Publicação

02/04/2023